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Atualidades jurídicas: empregado que apresentou conversas de Skype obtidas ilicitamente não consegue indenização

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Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por assédio moral, alegando que em determinado momento, os colegas teriam passado a tratá-lo com indiferença e atribuído apelidos ofensivos. Para provar o alegado, apresentou o conteúdo de conversas extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de apelidos ultrajantes.

O pedido foi indeferido e na sentença, a julgadora observou que o próprio empregado reconheceu, em depoimento, que gostava de trabalhar para a ré e que os supostos apelidos não eram dirigidos a ele de forma presencial e direta. A pretensão do reclamante era provar as alegações por meio de conversas retiradas do Skype, mas a julgadora rejeitou essa possibilidade. A atitude foi repudiada pela juíza. "Não se pode olvidar que ante o depoimento pessoal do reclamante, este agiu de forma reprovável ao acessar as conversas particulares da sua colega de trabalho no aplicativo Skype, violando, assim, a privacidade de uma colega de trabalho, já que confessou que o acesso se dava por meio de senha", registrou na sentença.

O trabalhador recorreu da decisão, mas o TRT manteve a sentença. Os julgadores de 2º Grau consideraram que as conversas obtidas ilicitamente pelo reclamante não poderiam servir para comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Isto porque ele próprio reconheceu que as obteve de forma clandestina, com invasão da privacidade dos interlocutores, sem o expresso consentimento deles. Mesmo que assim não fosse, entenderam que o assédio moral não ficou provado.

Indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode incluir multa civil

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público de São Paulo para determinar que o bloqueio de bens estabelecido por decisão judicial contra ex-secretário municipal inclua os valores estimados a título de multa civil em processo de improbidade administrativa.

 

O MPSP move ação civil pública por supostos atos de improbidade praticados em licitações municipais. Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou a indisponibilidade de bens no montante total da ação, que incluía o reembolso do dano, acrescido da multa civil.

 

Em análise de recurso do ex-secretário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o bloqueio para alcançar apenas o valor correspondente ao dano, posto que apesar de a multa poder compor a condenação final por improbidade, não seria possível sua inclusão em bloqueio patrimonial antecipado.

 

Ao julgar o recurso especial do MPSP, restou entendido que o STJ, diante do que dispõe a Lei 8.429/92, tem decidido que a decretação de indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre todos os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, levando-se em conta o potencial valor da multa civil, ainda que tenham sido adquiridos antes dos supostos atos de improbidade.

 

Novas regras para redirecionamento de Execução Fiscal para sócio será julgada pelo TRF3

 

Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) inseriram em pauta discussão a respeito do redirecionamento de dívida fiscal para o sócio. Devido à vigência do novo Código de Processo Civil foi estabelecida uma espécie de defesa prévia por sócio.

 

Enquanto as execuções fiscais eram regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a Fazenda Nacional solicitava o redirecionamento da dívida dentro dos autos da execução. Todavia, segundo o novo diploma legal de 2015, deve-se determinar a suspensão do processo e permitir que os sócios se manifestem e apresentem provas, fato que representa respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

A análise foi proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) mediante a quantidade de recursos interpostos sobre o assunto. O julgamento ocorrerá por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e tem por fim orientar as decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema.

 

O IRDR foi acatado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial do TRF no começo de fevereiro. Entretanto, ainda não foi julgado o mérito para definir se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios ocorrerá nos autos da própria execução ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Mediante a esse cenário, foram suspensos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite perante a Justiça Federal da 3ª região. A suspensão permanecerá pelo prazo de um ano, período estipulado pelo novo CPC para o julgamento do IRDR.

 

Cumpre ressaltar que o reconhecimento do tema como IRDR no TRF não impossibilita o julgamento do assunto por parte de outros tribunais que optarem por orientações diferentes para suas regiões.

 

Decisão do STF sobre entidades filantrópicas poderá custar R$ 65 bilhões à União

 

O STF (Supremo Tribunal Federal), ao julgar um Recurso Extraordinário e quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), proferiu decisão que facilitou a concessão de imunidade tributária a entidades filantrópicas, o que poderá custar R$ 65 bilhões à União, conforme cálculo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Os ministros entenderam que, de acordo com a Constituição Federal, é a Lei Complementar que deve regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e, na ausência, o tema deve seguir o disposto Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, que traz menos requisitos para a concessão de imunidade tributária.

 

Com a decisão, as entidades que tiveram negado pedidos de reconhecimento como filantrópicas com base na Lei nº 8.212/1991, poderão pedir a restituição dos valores das contribuições sociais pagas nos últimos cinco anos – PIS, COFINS e contribuição previdenciária patronal.

 

A Lei n° 8.212/1991 tinha como um dos requisitos condicionar a imunidade tributária à emissão de um certificado ou que, no mínimo, 60% das atividades da entidade fossem voltadas para o Sistema Único de Saúde (SUS), por exemplo. Os dispositivos foram revogados em 2009, estando outra Lei Ordinária semelhante em vigor, a de nº 12.101.

 

Como a decisão do Supremo Tribunal Federal afirma que o tema deve ser tratado por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, as disposições da Lei n° 12.101/2009 também devem ser afastadas.

 

Para minimizar potenciais perdas com relação ao passado, a PGFN havia solicitado a modulação dos efeitos para a decisão ser aplicada apenas para o futuro, a partir do trânsito em julgado dos processos, mas esse pedido não foi analisado no julgamento.

 

Com isso, a PGFN vai esperar a publicação do acórdão para analisar se apresentará Embargos de Declaração, apontando eventual omissão ou confusão na decisão do Plenário, ou pedir a modulação dos efeitos.

 

DIREITO DO TRABALHO

 

Trabalhador que enviou dados sigilosos da empresa para si mesmo, consegue reverter demissão por justa causa.

 

Em uma das maiores empresas médicas do Estado de Mato Grosso, um trabalhador foi destituído por justa causa, após mandar para seu e-mail pessoal informações sigilosas da empresa onde trabalhava. Porém não foi essa decisão que a 5ª Vara Trabalhista de Cuiabá proferiu. Relatou que independentemente da atitude do trabalhador, o conteúdo enviado não foi exposto.

 

O trabalhador atuava como agente de atendimento há aproximadamente um ano na empresa, quando foi descoberto que ele mandava os e-mails sigilosos para seu e-mail pessoal. Essa conduta foi qualificada pelos empresários como uma falta grave, culminando com a saída do trabalhador por justa causa. O trabalhador afirmou que não enviou os documentos sigilosos para ninguém.

 

Na decisão, a juíza do caso explicou que a demissão por justa causa é penalidade aplicada a atos que impedem que o agente continue no emprego. Mesmo a violação de sigilo profissional estando prevista no rol, essa penalidade não pode ser compatível para este comportamento, pois esse ato não caracteriza violação de sigilo, porque o empregado tinha permissão para acessar essas informações.

 

A empresa defendeu-se dizendo que o empregado poderia usar essas informações para prejudicar a empresa, ou gerar danos a alguém. Porém não ficou comprovado que as informações que o empregado passou para seu e-mail pessoal tenham sido passadas para terceiros.

 

Permanência em área de risco por apenas dez minutos diários não dá direito ao adicional de periculosidade, decide Câmara.

 

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um motorista de caminhão de lixo, que insistiu no pedido de adicional de periculosidade, por permanecer próximo a inflamáveis durante o abastecimento do veículo em que trabalhava. Segundo ele, "a própria perita reconheceu a permanência em área de risco durante o abastecimento do veículo, realizado, diariamente, por cerca de 10 minutos".

 

De acordo com a perícia, o reclamante permanecia em área de risco durante o abastecimento do veículo utilizado por ele, porém tal fato ocorria de forma eventual, visto que, de acordo com informações do próprio reclamante, o veículo era abastecido uma vez por dia, sendo gastos dez minutos nesse abastecimento. A mesma perícia acrescentou que, pelo fato de essa exposição ser "eventual", o reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade.

 

Para o relator do acórdão, ficou comprovado pela perícia que o abastecimento do veículo era realizado por frentista. Além disso, "a permanência do empregado em área de risco por tempo extremamente reduzido – cerca de 10 minutos diários – atrai a incidência da ressalva contida na parte final da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o empregado não faz jus ao adicional de periculosidade".

 

Ambiente artificialmente frio dá direito a pausa de recuperação térmica

Trabalhar em qualquer lugar artificialmente frio garante ao empregado intervalo para recuperação térmica, conforme determina a Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento foi aplicado pela juíza da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para condenar uma empresa do setor de alimentação a pagar verbas referentes ao período de pausa para reequilibrar a temperatura corporal.

 

A funcionária alegou na ação que, apesar de sempre ter atuado em temperaturas inferiores a 12 graus, nunca lhe foi concedido intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da CLT. O dispositivo garante a pausa depois de completada 1 hora e 40 minutos de trabalho dentro de câmaras frigoríficas ou em movimentação de mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa.

 

A empresa argumentou que o intervalo citado pela autora só vale para os empregados que trabalham dentro das câmaras frigoríficas ou movimentem mercadorias entre ambientes quentes e frios.

 

Na sentença, a juíza explicou que o artigo 253 da CLT é focado na saúde e segurança do trabalhador e que o objetivo da norma não é simplesmente remunerar o período destinado aos intervalos, mas efetivamente fazer com que os contratantes cumpram essas normas mínimas. Ressaltou ainda que o pedido da autora está dentro dos parâmetros estabelecidos pela Súmula 438 do TST e concedeu a trabalhadora o pagamento de 80 minutos diários referentes ao intervalo de recuperação térmica com acréscimo de 50%.

 

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