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TST afasta responsabilidade de usina em acidente com empregado de transportadora de cana

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Decisão reforça que contratação comercial de transporte não configura, por si só, terceirização; especialista explica efeitos práticos e cuidados para usinas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade de uma usina sucroenergética pelo pagamento de indenizações relacionadas à morte de um empregado de uma transportadora contratada para o transporte de cana-de-açúcar. A decisão, proferida pelo ministro Sérgio Pinto Martins, aplicou o Tema 59 do TST, que diferencia o contrato comercial de transporte da terceirização de serviços e afasta, nesses casos, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

O caso tinha valor provisionado de condenação de aproximadamente R$ 1 milhão. Na sentença, a usina havia sido condenada subsidiariamente ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais e R$ 613.082,17 por danos materiais, em parcela única. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho reduziu os valores para R$ 90 mil e R$ 377.280,40, respectivamente, mas manteve a responsabilidade da empresa.

O Pereira Advogados atuou na defesa da usina envolvida no processo. Em entrevista à RPAnews, Bruna Mello, advogada especialista do escritório, explica que o ponto central está justamente na diferença entre contratar uma empresa para transportar uma carga e terceirizar a prestação de um serviço.

“No contrato comercial de transporte, a empresa contrata uma transportadora para realizar o deslocamento de determinada carga. A transportadora organiza sua operação, administra seus empregados e assume as obrigações próprias do transporte. Na terceirização, a contratação envolve a execução de serviços em favor da contratante, em uma relação juridicamente distinta.”

Segundo Bruna, o Tema 59 reconhece essa diferença e afasta a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 quando existe, efetivamente, um contrato comercial de transporte de mercadorias.

Na prática, isso significa que a usina não passa automaticamente a responder pelas obrigações trabalhistas da transportadora apenas porque contratou o transporte e se beneficiou da movimentação da carga.

Transporte de cana é essencial, mas isso não muda o contrato

No setor sucroenergético, essa distinção ganha relevância porque o transporte de cana é uma atividade indispensável para a operação industrial.

Para Bruna, porém, a importância do transporte dentro da cadeia produtiva não é suficiente para transformar a relação comercial em terceirização. “Como o transporte de cana é indispensável ao funcionamento da usina, pode surgir a ideia de que qualquer contratação dessa atividade constitui terceirização. Mas a importância econômica do transporte não determina, por si só, a natureza jurídica da relação.”

Segundo a advogada, é preciso observar o que foi contratado e, principalmente, como essa relação funciona na prática. “A usina pode contratar uma empresa autônoma para transportar a cana, com organização e gestão próprias. O fato de a carga alimentar seu processo produtivo não transforma automaticamente esse contrato comercial em terceirização.”

No processo analisado pelo TST, o próprio Tribunal Regional havia registrado que as empresas mantinham contrato de prestação de serviços de transporte de cana-de-açúcar.

O trabalhador morreu em um acidente de motocicleta quando buscava uma peça para o conserto do caminhão que dirigia. Embora essa circunstância faça parte do contexto do processo, Bruna ressalta que ela não foi o principal fundamento para afastar a responsabilidade da usina.

“O fundamento central para afastar a condenação da usina foi a natureza comercial do contrato de transporte, com aplicação do Tema 59 do TST.”

Segundo ela, o fato de o acidente ter ocorrido durante uma atividade ligada à própria operação da transportadora ajuda a compreender o caso, mas não cria uma regra geral segundo a qual qualquer acidente ocorrido fora do objeto do contrato afastaria automaticamente a responsabilidade da contratante.

De acordo com a advogada especialista Bruna Mello, o contrato deve definir com clareza o transporte contratado, a remuneração, as responsabilidades pela frota e sua manutenção e a autonomia da transportadora para organizar a operação e administrar seus empregados.

Onde termina a coordenação da operação e começa a gestão do motorista?

Para as usinas, um dos principais pontos de atenção está na forma como a relação com a transportadora é conduzida no dia a dia. Bruna explica que coordenação logística não é o mesmo que gestão dos trabalhadores. “Definir locais de coleta e entrega, horários de recebimento, características da carga e regras de segurança é compatível com uma contratação comercial de transporte.”

A situação pode ser diferente, porém, quando a usina passa a assumir funções que pertencem à própria transportadora.

“Outra situação é a usina assumir poderes típicos do empregador, como administrar diretamente as jornadas, autorizar férias, aplicar punições ou determinar a contratação e a dispensa de motoristas, ainda que de empresa contratada. Esses elementos podem suscitar discussão sobre subordinação, fraude ou outro enquadramento jurídico.”

A advogada ressalta que uma orientação operacional isolada não é suficiente, por si só, para mudar o enquadramento da relação. O que deve ser observado é o conjunto da operação.

Tema 59 não dá imunidade à usina

Outro ponto importante é que o entendimento do TST não significa que a empresa contratante nunca poderá ser responsabilizada em acidentes envolvendo trabalhadores de transportadoras.

“O Tema 59 afasta a responsabilidade subsidiária fundada na Súmula 331, que trata da terceirização de serviços, quando existe efetivamente uma contratação comercial de transporte de mercadorias. Ele não representa uma imunidade geral da contratante.”

Segundo Bruna, podem existir outros fundamentos de responsabilização, inclusive quando uma conduta da própria usina contribuir para o acidente.

Se houver, por exemplo, uma condição insegura sob responsabilidade da contratante ou uma determinação que exponha o trabalhador a risco, poderá haver discussão sobre eventual dever direto de indenizar.

Caso mais de um agente tenha participado do dano, também poderá ser discutida responsabilidade solidária, conforme as circunstâncias.

A advogada acrescenta que, dependendo do caso, também podem existir consequências administrativas e eventual responsabilidade criminal das pessoas envolvidas. “O Tema 59 não resolve essas questões.”

Bruna ressalta ainda que o afastamento da responsabilidade da usina não elimina, por si só, as obrigações da transportadora perante o trabalhador e sua família.

Contrato precisa combinar com a operação real

Para as usinas que contratam empresas para o transporte de cana, a recomendação é que o contrato deixe claro o objeto da contratação e as responsabilidades de cada parte. “O contrato deve definir com clareza o transporte contratado, a remuneração, as responsabilidades pela frota e sua manutenção e a autonomia da transportadora para organizar a operação e administrar seus empregados.”

Na prática, segundo Bruna, as demandas devem ser encaminhadas preferencialmente aos responsáveis da transportadora, preservando sua gestão sobre os motoristas. Também é importante verificar a regularidade da empresa contratada, as habilitações exigidas, as condições dos veículos e os seguros pertinentes.

As exigências relacionadas à segurança, entretanto, devem continuar existindo. “As exigências de segurança devem ser mantidas. Preservar a autonomia da transportadora não significa deixar de exigir uma operação segura, mas evitar que a fiscalização contratual se transforme em gestão direta de seus empregados.”

Para a advogada, empresas que já mantêm contratos desse tipo também devem revisar não apenas os documentos, mas verificar se aquilo que foi formalizado corresponde ao que efetivamente ocorre na rotina.

Entre os principais pontos de atenção estão a delimitação do objeto, a autonomia operacional da transportadora, a gestão dos motoristas, a responsabilidade pela manutenção dos veículos, as exigências de segurança e os seguros aplicáveis. “Uma cláusula declarando a natureza comercial da relação não é suficiente se a execução revelar uma dinâmica diferente.”

A análise se torna ainda mais importante quando um mesmo contrato reúne o transporte e outras atividades. Segundo Bruna, nesses casos, cada obrigação pode exigir uma avaliação própria. “Contratos que reúnem transporte e outras atividades exigem atenção adicional, porque cada obrigação pode precisar de análise própria.”

A recomendação também vale para a forma como as orientações são transmitidas durante a operação. Na prática, não basta o documento dizer que existe um contrato comercial se a rotina revelar um modelo diferente.

O que muda para o setor sucroenergético?

Para Bruna, o principal efeito da tese do TST é aumentar a previsibilidade jurídica nas contratações de transporte de cana. “O principal efeito é dar maior previsibilidade jurídica às contratações comerciais de transporte de cana. A tese permite distinguir a responsabilidade da transportadora, como empregadora, da posição da usina, como contratante do transporte.”

Ela ressalta, entretanto, que o entendimento não foi criado especificamente para as usinas. “A decisão que obtivemos aplica ao caso concreto uma orientação já firmada pelo TST, seguindo um precedente do STF, e não cria uma regra exclusiva para o setor sucroenergético.”

Na decisão analisada, o ministro Sérgio Pinto Martins conheceu do recurso da usina e deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta.

Antes disso, o Tribunal Regional havia mantido a responsabilização da usina sob o entendimento de que ela havia se beneficiado do trabalho prestado e deveria responder subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empregadora.

O TST, porém, aplicou a tese vinculante do Tema 59, segundo a qual o contrato de transporte de mercadorias possui natureza comercial e, por isso, não se enquadra na lógica da terceirização prevista na Súmula 331.

Decisão ainda pode ser questionada

A decisão é monocrática e, portanto, ainda pode ser levada à análise do órgão colegiado do TST. Segundo Bruna, a parte autora poderá discutir, por exemplo, se o Tema 59 foi corretamente aplicado às premissas do processo ou se existe alguma particularidade juridicamente relevante que diferencie o caso da tese.

A advogada ressalta, porém, que há limites para essa discussão, já que o TST, em regra, não reexamina fatos e provas nessa etapa. Além disso, a existência de uma tese vinculante exige fundamentação específica caso se pretenda afastar sua aplicação.

“Nossa avaliação é que a decisão tem sustentação consistente na orientação do TST. Ainda assim, o resultado permanece sujeito aos recursos cabíveis até o trânsito em julgado.”

Natália Cherubin para RPAnews

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