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Edição 185

Atualidades Juridicas

Publicado

em

DIREITO CIVIL

PLANO DE RECUPERAÇÃO VALE PARA TODOS OS CREDORES

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, em que se deliberou pela supressão das garantias reais e fidejussórias, produz efeitos plenos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação.

Em primeira e em segunda instância, o argumento de um grupo de credores de que o plano aprovado pela assembleia deveria ter efeitos somente para quem o aprovou, no que se refere à supressão das garantias de pagamento dadas inicialmente pelas empresas, foi aceito em primeira e segunda instância No entanto, para o relator do recurso, o plano aprovado na assembleia vale para todos, uma vez que é inviável restringir os efeitos de determinadas cláusulas apenas a quem foi favorável ao plano. Ainda, o texto aprovado na assembleia deixou claro que a supressão das garantias foi uma forma encontrada para que as empresas tivessem condições de exercer suas atividades comerciais normalmente, podendo cumprir o plano de recuperação e, assim, quitar as dívidas com os credores.

Por fim, em relação ao questionamento levantado quanto à validade da interferência do Poder Judiciário em um plano de recuperação aprovado de forma autônoma por assembleia de credores, o relator destacou que, embora a restrição feita pelo TJMT à supressão de garantias tenha sido considerada indevida, isso não significa que o Judiciário não possa apreciar planos de recuperação aprovados em assembleias de credores e suas respectivas cláusulas.

DIREITO DO TRABALHO PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO POR DEZ MINUTOS DIÁRIOS NÃO DÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso de um motorista de caminhão de lixo que insistiu no pedido de adicional de periculosidade, por permanecer próximo a inflamáveis durante o abastecimento do veículo em que trabalhava. Segundo ele, “a própria perita reconheceu a permanência em área de risco durante o abastecimento do veículo, realizado, diariamente, por cerca de dez minutos”.

De acordo com a perícia, o reclamante permanecia em área de risco durante o abastecimento do veículo utilizado por ele, porém, tal fato ocorria de forma eventual, visto que, de acordo com informações do próprio reclamante, o veículo era abastecido uma vez por dia, sendo gastos dez minutos nesse abastecimento. A mesma perícia acrescentou que, pelo fato de essa exposição ser “eventual”, o reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade.

Para o relator do acórdão, ficou comprovado pela perícia que o abastecimento do veículo era realizado por frentista. Além disso, “a permanência do empregado em área de risco por tempo extremamente reduzido – cerca de 10 minutos diários – atrai a incidência da ressalva contida na parte final da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o empregado não faz jus ao adicional de periculosidade”.

EMPREGADO QUE APRESENTOU CONVERSAS DE SKYPE OBTIDAS ILICITAMENTE NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por assédio moral alegando que, em determinado momento, os colegas teriam passado a tratá-lo com indiferença e atribuído apelidos ofensivos. Para provar o alegado, apresentou o conteúdo de conversas extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de apelidos ultrajantes.

O pedido foi indeferido e na sentença a julgadora observou que o próprio empregado reconheceu, em depoimento, que gostava de trabalhar para a ré e que os supostos apelidos não eram dirigidos a ele de forma presencial e direta. A pretensão do reclamante era provar as alegações por meio de conversas retiradas do Skype, mas a julgadora rejeitou essa possibilidade. A atitude foi repudiada pela juíza por entender que ele teria agido de forma reprovável ao acessar as conversas particulares da sua colega de trabalho no aplicativo Skype, violando, assim, a privacidade de uma colega de trabalho, já que confessou que o acesso se dava por meio de senha.

O trabalhador recorreu da decisão, mas o TRT manteve a sentença. Os julgadores de 2º Grau consideraram que as conversas obtidas ilicitamente pelo reclamante não poderiam servir para comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.

DIREITO AGRÁRIO

ARRENDADOR DEVE NOTIFICAR O ARRENDATÁRIO PARA ENCERRAMENTO DO CONTRATO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, julgou improcedente pedido de imissão contra dois arrendatários que, de acordo com as herdeiras, permaneciam no imóvel por tempo superior ao estabelecido em contrato. As autoras afirmaram que a mãe delas havia firmado contrato de arrendamento rural com os réus pelo prazo de oito anos, mas que os arrendatários permaneceram na posse do imóvel de forma indevida, mesmo após o término do período de arrendamento. Em decisão de primeira instância, foi determinada a saída dos arrendatários, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).

Em sede de recurso, os arrendatários alegaram que o contrato fora renovado de forma verbal com a mãe das autoras antes de seu falecimento e que a prorrogação havia sido presenciada por terceiros. Alegaram ainda que, conforme o Estatuto da Terra, o arrendador deve expedir, em até seis meses antes do vencimento do contrato, notificação com as propostas de novo arrendamento recebidas de terceiros, garantindo-se preferência ao arrendatário no caso de igualdade entre as ofertas. Em caso da falta de notificação, o contrato é considerado automaticamente renovado. O relator do recurso no STJ confirmou que os procedimentos de renovação em contratos de arrendamento mercantil devem seguir as disposições do parágrafo 3º do artigo 92 do Estatuto da Terra, que exigem que o arrendador notifique o arrendatário, sob pena de prorrogação automática do contrato.

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