Redução gradual da jornada para 40 horas semanais, sem corte salarial, poderá elevar os custos trabalhistas de forma desigual entre os setores e exigir reorganização das operações
Por Ricardo Monnazzi
Depois de anos de debate, a proposta para encerrar a escala 6×1 como regra geral foi aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional. A PEC 221/2019 passou pela Câmara dos Deputados em maio e pelo Senado em 14 de outubro, sendo promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de outubro. A mudança estabelece um período de adaptação de 14 meses para a redução da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, sem diminuição salarial.
A votação no Senado encerrou a análise parlamentar da proposta. Na Câmara, o texto recebeu 472 votos favoráveis e 22 contrários no primeiro turno, e 461 a 19 no segundo. No Senado, foram 75 votos favoráveis e um contrário em cada turno. Como os senadores aprovaram a versão encaminhada pela Câmara sem alterações, não foi necessária uma nova votação pelos deputados. Por se tratar de emenda constitucional, a medida também não depende de sanção ou veto presidencial.
Ao fim da transição, a jornada máxima será de 40 horas semanais, com dois dias de repouso remunerado, preferencialmente um deles no domingo, e sem redução salarial.
Assim, a referência geral será de cinco dias de trabalho e dois de descanso. Isso não significa, porém, a adoção obrigatória de uma semana de quatro dias de trabalho, uma vez que o texto admite regimes diferenciados previstos em lei e em acordos ou convenções coletivas, respeitados os limites constitucionais.
Contudo, a mudança não ocorre integralmente de maneira imediata. A emenda estabelece uma transição em duas etapas, contadas a partir de sua publicação oficial.
Na primeira, após dois meses, passam a valer os dois dias de descanso remunerado por semana e o limite de 42 horas semanais. Somente após outros doze meses a jornada máxima será reduzida para 40 horas semanais.
Dessa forma, a redução integral da jornada ocorrerá 14 meses após a publicação da emenda constitucional, mantendo-se os dois dias de descanso semanal, preferencialmente com um deles aos domingos.
Nesse sentido, o período de transição permitirá que as empresas avaliem a reorganização de turnos e a cobertura das horas de trabalho que deixarão de ser cumpridas na jornada regular.
Diante desse novo cenário, as alternativas incluem novas contratações, utilização de horas extras dentro dos limites legais e investimentos em ganhos de produtividade.
Estima-se que a manutenção dos salários, acompanhada da redução da jornada de 44 para 40 horas, represente um aumento de aproximadamente 10% no custo da hora trabalhada para os empregados que atualmente cumprem o limite máximo. O efeito sobre as despesas totais das empresas, entretanto, varia conforme a participação da mão de obra nos custos de cada atividade.
Essa discussão não coloca em dúvida o mérito social da mudança. A ampliação do tempo destinado à família e ao convívio social, além da busca por melhores condições de saúde mental, saúde física e segurança dos trabalhadores, representa um conjunto de objetivos legítimos e relevantes.
O contraponto que fazemos está na distribuição dos custos dessa transformação. A mudança preserva os salários, mas não estabelece uma desoneração geral da folha de pagamento nem um mecanismo amplo de cofinanciamento público. Dessa forma, o custo direto da reorganização tende a recair principalmente sobre os empregadores. Em maio, o ministro do Trabalho e Emprego afirmou que não haveria compensação tributária ou fiscal para as empresas.
Há, ainda assim, uma proposta parlamentar para mitigar esse impacto. O Projeto de Lei 3261/2026, apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly, prevê desoneração previdenciária patronal e outras medidas temporárias para empregadores afetados pela redução da jornada. A proposta segue em tramitação na Câmara dos Deputados e não integra a emenda constitucional, tampouco constitui uma iniciativa do Poder Executivo.
Do ponto de vista empresarial, quando o Estado estabelece uma mudança trabalhista que proporciona um benefício coletivo, cabe discutir se o custo da adaptação deve ficar concentrado nos empregadores.
Uma possibilidade seria a adoção de uma contrapartida estatal temporária e direcionada, como a redução de encargos sobre a folha de pagamento, condicionada à manutenção dos empregos e acompanhada de avaliação de seu impacto fiscal. Trata-se de uma discussão que merece espaço na agenda do governo atual e dos próximos, pois repartir os custos não diminui a importância de um benefício necessário aos trabalhadores.
Essa diferença entre os impactos sobre os setores aparece nas estimativas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Com base em vínculos formais de 2023 e em dados setoriais do IBGE, uma nota técnica calcula aumento médio de 7,84% no custo do trabalho celetista com a redução da jornada para 40 horas semanais.
Entretanto, quando considera a participação da folha de pagamento nas despesas totais, o levantamento estima acréscimo de 1,04% no comércio varejista, 0,41% no atacado, 0,72% no comércio e reparação de veículos e 0,74% na fabricação de produtos alimentícios.
Para agricultura, pecuária e serviços relacionados, o impacto estimado é de 3,14%. É importante destacar que a nota técnica não reúne toda a cadeia agroindustrial em uma única categoria, de modo que os efeitos podem variar entre as diferentes atividades.
No mesmo sentido, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) calcula a pressão sobre a folha de pagamento em cenários que consideram a manutenção das horas de trabalho por meio de horas extras ou novas contratações.
A entidade estima acréscimo anual de R$ 178,2 bilhões a R$ 267,2 bilhões nos custos com empregados formais da economia. Em seus recortes setoriais, projeta aumento de 7,7% a 11,6% na indústria de transformação, de 8,8% a 12,7% no comércio e de 7,7% a 13,5% na agropecuária. Esses percentuais se referem aos custos com pessoal, e não ao conjunto das despesas operacionais.
As projeções, portanto, não medem a mesma coisa e não devem ser interpretadas como previsões definitivas de inflação ou de queda da produção.
O Ipea pondera o aumento do custo do trabalho pela participação da folha de pagamento nas despesas de cada setor, enquanto a CNI apresenta cenários para a reposição das horas de trabalho.
Na prática, os resultados dependerão da reorganização das escalas, da necessidade de contratações, da produtividade e das particularidades de cada operação, especialmente nas atividades que exigem atendimento contínuo, apresentam sazonalidade ou enfrentam picos de produção.
Diante desse novo cenário trabalhista, a gestão da jornada, aliada a uma análise aprofundada dos custos operacionais e produtivos e ao adequado suporte jurídico, será fundamental para uma transição segura e eficiente.
Não é esperar para ver. É agir para melhor se adequar!
*Ricardo Monnazzi é advogado e sócio do MAB Sociedade de Advogados, mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) e professor de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Sindical.
