Home Últimas Notícias Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de etanol anidro
Últimas Notícias

Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de etanol anidro

Compartilhar

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do etanol anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual realizada no final de março.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito.

A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.

Diferimento tributário

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária”.

Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, afirmou.

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.

A tese de repercussão geral fixada, de acordo com o STF foi que “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Compartilhar
Artigo Relacionado
AçúcarÚltimas Notícias

Preços do açúcar pressionados pela fraqueza do petróleo bruto e do real brasileiro

Os preços do açúcar encerraram a sexta-feira em baixa, com o contrato...

Últimas Notícias

Polícia suspeita que etanol batizado com metanol foi usado em bebidas adulteradas

Segundo delegado do DPPC, porcentagem alta de metanol em amostras, de até...

Últimas Notícias

Tereos vai investir para irrigar 20% de seus canaviais e deixa de lado aposta no biogás

Objetivo é ter um seguro contra a escassez de chuvas que tem...

Setor sucroenergético seleção natural
Últimas Notícias

Com açúcar em baixa, usinas de cana “viram a chave” para o etanol

Embora faltem dois meses para o fim da moagem da safra, agentes...