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Fazenda define cálculo da CBS e IBS sobre combustíveis

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Portaria estabelece limites para a carga tributária e tratamento diferenciado aos biocombustíveis; especialista alerta para possível insegurança jurídica na transição

O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026, que estabelece a metodologia para o cálculo da carga tributária da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aplicável aos combustíveis. A norma abrange produtos como gasolina, etanol anidro e hidratado, diesel, biodiesel, GLP, querosene de aviação, gás natural e biometano, entre outros, no regime específico previsto pela Lei Complementar nº 214.

Pela portaria, em 2027, a carga tributária da CBS não poderá superar a soma das cargas direta e indireta atualmente incidentes sobre os combustíveis.

A carga direta será calculada a partir do PIS/Cofins incidente entre julho de 2025 e junho de 2026, com atualização pelo IPCA. Já a parcela indireta considera tributos incidentes sobre insumos que não podem ser recuperados como crédito, incluindo PIS/Cofins, IPI e IOF-Seguro, também corrigidos pela inflação.

A partir de 2028, o teto da tributação será reajustado com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), divulgado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

O IBS, por sua vez, começará a ser cobrado de forma progressiva em 2029. Para o cálculo, serão considerados percentuais das cargas direta e indireta apuradas entre julho de 2027 e junho de 2028.

Biocombustíveis terão tributação inferior

A portaria também prevê tratamento diferenciado para biocombustíveis e hidrogênio verde. Nesses casos, as alíquotas deverão ficar entre 40% e 90% daquelas aplicadas aos combustíveis fósseis.

As alíquotas finais de CBS e IBS e os respectivos cálculos ainda serão divulgados.

Para o advogado tributarista Leandro Genaro, sócio fundador do MLGE Advogados Associados, embora a regulamentação represente um avanço na implementação da Reforma Tributária, permanecem pontos de atenção na transição para o novo sistema.

“A Portaria Conjunta garante um teto da carga tributária, mas não a neutralidade da tributação prometida pela Reforma Tributária”, afirma Genaro.

Segundo o especialista, a inclusão de resíduos tributários relacionados a insumos, como PIS/Cofins, IPI e IOF, mantém na metodologia componentes da tributação atual que deveriam deixar de existir na nova sistemática.

Genaro também chama a atenção para o prazo necessário para que uma eventual elevação da carga tributária produza efeitos.

“A Constituição Federal e a própria portaria asseguram a anterioridade tributária. Qualquer aumento de carga só produz efeitos após 90 dias da publicação. Mas hoje é 5 de outubro e ainda não sabemos a alíquota da CBS. No início de janeiro, não haverá segurança jurídica para tributar combustíveis: PIS e Cofins já estarão extintos, e a CBS ainda não poderá ser cobrada enquanto aguardamos os 90 dias após a publicação das alíquotas”, afirma.

Na avaliação do tributarista, a situação exige atenção do governo e do setor produtivo diante do risco de um período de indefinição na tributação das operações com combustíveis durante a transição para o novo modelo.

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