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Produtores e comerciantes do etanol sem fins carburantes conseguem aliviar a carga fiscal

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Decreto corrige a desoneração de PIS/COFINS na cadeia do etanol

Como esperado, o governo enfim editou o Decreto nº 12.535, de 24 de junho de 2025, fixando um novo coeficiente de redução das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol (álcool) não combustível, de que trata o artigo 5º, § 8º, da Lei nº 9.718/98, na redação conferida pela Lei Complementar nº 214/2024.

Com base na nova orientação, os produtores e comerciantes do álcool sem fins carburantes conseguiram aliviar a carga fiscal sobre a cadeia do álcool, evitando prejuízos mais profundos para a indústria e o mercado.

Relembrando, com a edição da Lei Complementar nº 214/2024, a cadeia do álcool não carburante passou a ser tributada sob a alíquota conjunta de 29,4% de PIS/COFINS, com a mitigação da monofasia inicialmente desenhada para o sistema, majorando significativamente o álcool não carburante e aqueles produtos que levam álcool na sua composição.

Com o novo decreto, as empresas que aderiram ao RECOB (regime especial de apuração e pagamento de PIS/COFINS na cadeia do álcool previsto no artigo 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/98), nas operações com etanol não carburante, poderão aplicar o coeficiente de redução de 0,7552, com utilização da alíquota unificada de 7,2%, válida para esse ano e que passará a valer para todos os contribuintes a partir de 2026.

A tributarista do Candido Martins Cukier Advogados, Tatiana Cappa Chiaradia, explica que a medida traz novo equilíbrio e racional à cadeia do álcool não carburante que, desde o início de 2025, estava afligindo os produtos e comerciantes com a majoração significativamente elevada e que estava colocando em risco a manutenção das atividades. “Após tudo que passamos na pandemia, a utilização do álcool como higienizador e aplicado aos produtos de limpeza, por exemplo, ganhou grande fatia do mercado brasileiro que, com a majoração inicialmente imposta, colocava em risco a manutenção dos produtos nas prateleiras, dado o custo elevado fiscal até chegar ao consumidor final”, diz Chiaradia.

 

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