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Quais são os impactos da depreciação acelerada na formação de lavouras de cana-de-açúcar?

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Programa de Cana IAC, lançou uma nova versão da Régua Ambicana. A régua é uma ferramenta que reúne informações necessárias para que o produtor ou usina consiga calcular o potencial da produtividade média dos cinco cortes de seu canavial.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), teve decisão proferida, em 7 de novembro de 2024, sobre a possibilidade de aplicação da depreciação acelerada na formação de lavouras de cana-de-açúcar. Essa decisão trouxe importantes repercussões para o setor agrícola.

Segundo Sâmia Ali Salman, advogada do escritório Advocacia Lunardelli, especialista em Direito Tributário, esse entendimento reforça o debate sobre o tratamento tributário no agronegócio, em especial no setor canavieiro, e levanta questões sobre os reflexos dessa medida na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

“A depreciação acelerada é um benefício fiscal previsto no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, que permite a dedução integral, no mesmo ano de aquisição, dos bens do ativo imobilizado destinados à exploração rural por produtores pessoas jurídicas optantes pelo lucro real”, disse Sâmia em artigo publicado no portal ConJur.

Histórico de apreciação jurídica sobre o tema

De acordo com a especialista, a aplicação desse benefício às lavouras agrícolas, especialmente à cana-de-açúcar, gerou debates no Carf ao longo dos anos. O histórico decisório apresenta interpretações divergentes, conforme demonstram os principais acórdãos. Em 2004 (Acórdão nº 101-94.597), o Carf, por unanimidade, reconheceu a aplicabilidade do benefício com base na interpretação finalística da legislação, considerando a exposição de motivos da Medida Provisória nº 167/90, convertida na Lei nº 8.023/90 e posteriormente reintroduzida pela MP nº 2.159-70.

“No voto condutor, foi mencionado que a depreciação e a exaustão estão relacionadas com a perda de valor dos bens do ativo imobilizado, diferenciando-se apenas quanto à causa dessa perda: desgaste pelo uso (depreciação) ou esgotamento pelo consumo (exaustão). Porém, o princípio é o mesmo”, explica Sâmia.

Em 2013, adotou-se uma posição restritiva, argumentando que apenas culturas cuja exploração ocorre pela colheita dos frutos (em sentido botânico) poderiam ser enquadradas no regime de depreciação. Já as lavouras cujo aproveitamento envolve o corte da planta, como a cana-de-açúcar, estariam sujeitas ao regime de exaustão.

Em 2015, concluiu-se que a interpretação da legislação deveria ser finalística, e não em seu sentido técnico jurídico. Isso porque, no entendimento do relator, o artigo 12, §2º da Lei nº 8.023/90 foi criado com a finalidade de conceder incentivo tributário à atividade rural como um todo, então, o termo “depreciados” deve ser compreendido como “deduzidos como despesas”.

No julgamento de 2019, prevaleceu o voto divergente do conselheiro André Mendes de Moura, que entendeu haver determinação expressa no artigo 307 do Decreto nº 3.000/99 (RIR), de que não é admitida quota de depreciação para bens para os quais seja registrada quota de exaustão. “Portanto, a depreciação dos recursos de origem florestal aplica-se apenas àqueles que produzem frutos. Para os casos, como da cana-de-açúcar, aplica-se a exaustão, pois o aproveitamento da cultura não decorre da retirada do fruto, mas da extração da formação vegetal em si”, adiciona a advogada.

Em 2021, a 1ª Turma da CSRF, por maioria de votos, em um caso envolvendo culturas florestais, admitiu a possibilidade de aplicação da depreciação acelerada, mesmo em ativos tradicionalmente tratados sob o regime de exaustão. Esse entendimento ampliou a discussão para outras culturas agrícolas.

Em julgamento realizado em 2023, o Carf considerou que as lavouras de cana-de-açúcar se enquadram melhor no conceito de depreciação, visto que a planta não é extinta após a colheita. No voto vencedor, a conselheira relatora Lívia de Carli Germano destacou que a produtividade da cana diminui ao longo do tempo, o que caracteriza a perda de valor por uso, essencial para enquadramento no regime de depreciação.

A advogada explica que, para afastar a tese defendida pela PGFN de que apenas estão sujeitas à depreciação as culturas das quais se extrai frutos (sentido botânico do termo), a relatora defendeu que deve ser analisada a presença de três características em observância ao conceito jurídico de “fruto” na doutrina civil, quais sejam: “periodicidade: são produzidos periodicamente pela coisa principal; inalterabilidade da substância da coisa principal: não diminuem a substância da coisa principal; e separabilidade da coisa principal” — trecho do voto.  Por outro lado, a divergência foi apresentada pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que sustentou que lavouras deveriam ser tratadas sob o regime de exaustão, tradicionalmente aplicado a ativos que se esgotam em razão da exploração contínua. Essa divisão demonstra a complexidade técnica do tema e a falta de uniformidade na jurisprudência administrativa.
No último julgamento, no início deste mês, por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF decidiu em favor do contribuinte. O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, defendeu que a norma é clara ao autorizar a depreciação de bens destinados à exploração rural, sem qualquer exigência de distinção entre culturas ou mesmo entre os conceitos de depreciação e exaustão. Para ele, essas categorias têm a mesma natureza jurídica e, portanto, não justificam uma interpretação restritiva.
Para a advogada especialista, o debate sobre a aplicação da depreciação acelerada às lavouras de cana-de-açúcar evoluiu de decisões tradicionalmente favoráveis ao Fisco para uma postura mais favorável aos contribuintes. Contudo, a ausência de uniformidade na jurisprudência e a divergência de entendimentos técnicos continuam a gerar insegurança jurídica.
“A decisão mais recente representa um avanço significativo para o setor agrícola, ao representar um ganho financeiro para a empresa, ao reduzir a carga tributária incidente sobre o IRPJ e a CSLL no momento do investimento na plantação. No entanto, as empresas rurais devem monitorar eventuais mudanças na composição do Carf, na legislação aplicável e nas interpretações administrativas, dado o risco de novas disputas fiscais. Esses julgamentos mais recentes reforçam a importância de equilibrar a interpretação normativa com a realidade econômica do setor, buscando maior previsibilidade e segurança jurídica. A consolidação desse entendimento dependerá de maior uniformização jurisprudencial, possivelmente pelo Poder Judiciário”, conclui a advogada especialista, Sâmia Ali Salman, em artigo.
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