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Quais são os impactos da depreciação acelerada na formação de lavouras de cana-de-açúcar?
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), teve decisão proferida, em 7 de novembro de 2024, sobre a possibilidade de aplicação da depreciação acelerada na formação de lavouras de cana-de-açúcar. Essa decisão trouxe importantes repercussões para o setor agrícola.
“A depreciação acelerada é um benefício fiscal previsto no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, que permite a dedução integral, no mesmo ano de aquisição, dos bens do ativo imobilizado destinados à exploração rural por produtores pessoas jurídicas optantes pelo lucro real”, disse Sâmia em artigo publicado no portal ConJur.
Histórico de apreciação jurídica sobre o tema
De acordo com a especialista, a aplicação desse benefício às lavouras agrícolas, especialmente à cana-de-açúcar, gerou debates no Carf ao longo dos anos. O histórico decisório apresenta interpretações divergentes, conforme demonstram os principais acórdãos. Em 2004 (Acórdão nº 101-94.597), o Carf, por unanimidade, reconheceu a aplicabilidade do benefício com base na interpretação finalística da legislação, considerando a exposição de motivos da Medida Provisória nº 167/90, convertida na Lei nº 8.023/90 e posteriormente reintroduzida pela MP nº 2.159-70.
“No voto condutor, foi mencionado que a depreciação e a exaustão estão relacionadas com a perda de valor dos bens do ativo imobilizado, diferenciando-se apenas quanto à causa dessa perda: desgaste pelo uso (depreciação) ou esgotamento pelo consumo (exaustão). Porém, o princípio é o mesmo”, explica Sâmia.
Em 2013, adotou-se uma posição restritiva, argumentando que apenas culturas cuja exploração ocorre pela colheita dos frutos (em sentido botânico) poderiam ser enquadradas no regime de depreciação. Já as lavouras cujo aproveitamento envolve o corte da planta, como a cana-de-açúcar, estariam sujeitas ao regime de exaustão.
Em 2015, concluiu-se que a interpretação da legislação deveria ser finalística, e não em seu sentido técnico jurídico. Isso porque, no entendimento do relator, o artigo 12, §2º da Lei nº 8.023/90 foi criado com a finalidade de conceder incentivo tributário à atividade rural como um todo, então, o termo “depreciados” deve ser compreendido como “deduzidos como despesas”.
No julgamento de 2019, prevaleceu o voto divergente do conselheiro André Mendes de Moura, que entendeu haver determinação expressa no artigo 307 do Decreto nº 3.000/99 (RIR), de que não é admitida quota de depreciação para bens para os quais seja registrada quota de exaustão. “Portanto, a depreciação dos recursos de origem florestal aplica-se apenas àqueles que produzem frutos. Para os casos, como da cana-de-açúcar, aplica-se a exaustão, pois o aproveitamento da cultura não decorre da retirada do fruto, mas da extração da formação vegetal em si”, adiciona a advogada.
Em 2021, a 1ª Turma da CSRF, por maioria de votos, em um caso envolvendo culturas florestais, admitiu a possibilidade de aplicação da depreciação acelerada, mesmo em ativos tradicionalmente tratados sob o regime de exaustão. Esse entendimento ampliou a discussão para outras culturas agrícolas.
Em julgamento realizado em 2023, o Carf considerou que as lavouras de cana-de-açúcar se enquadram melhor no conceito de depreciação, visto que a planta não é extinta após a colheita. No voto vencedor, a conselheira relatora Lívia de Carli Germano destacou que a produtividade da cana diminui ao longo do tempo, o que caracteriza a perda de valor por uso, essencial para enquadramento no regime de depreciação.