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STJ aumenta pena por trabalho análogo à escravidão de réu que foi cortador de cana

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A pessoa que reduz alguém à condição análoga à escravidão no trabalho de cultivo de cana-de-açúcar, já tendo exercido essa mesma função, apresenta culpabilidade mais elevada e merece uma pena maior.

Essa foi a conclusão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira, 12, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para aumentar a pena de um ex-cortador de cana condenado pelo crime do artigo 149 do Código Penal.

Segundo a denúncia, o réu, enquanto administrador de grupo econômico dono de duas usinas na zona rural de Palmares (PE), submeteu 241 trabalhadores a condições desumanas e degradantes de trabalho, de acordo com fiscalização feita em 2008.

Em primeiro grau, o juiz aumentou a pena por considerar maior culpabilidade na conduta, já que o réu afirmou, em depoimento, que já havia trabalhado no corte de cana, quando mais novo, “o que demonstra que conhece a difícil realidade do trabalhador do campo”.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), porém, afastou a majoração. Além disso, derrubou também o aumento da pena em decorrência de, no local dos fatos, existirem empregados machucados trabalhando no corte de cana. A corte entendeu que seria uma condição intrínseca do crime.

O montante da pena acaba por ser decisivo porque vai influenciar no prazo de prescrição da pena. Em segundo grau, o TRF-5 entendeu pela condenação desse réu a três anos de reclusão, o que levou ao reconhecimento da extinção da punibilidade.

O caso dividiu os membros da 6ª Turma do STJ. Venceu o voto da ministra Laurita Vaz, que restabeleceu os aumentos de pena, elevando-a para quatro anos, em regime inicial semiaberto. Votaram com ela os ministros Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro.

Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato. Para eles, as majorações pedidas pelo MPF são indevidas. Ambos ficaram vencidos.

“Não vejo como experiência pretérita do réu na atividade laborativa em questão possa servir, sem outros fundamentos, como viés de exasperação da pena-base. Tal característica não implica no reconhecimento da alta reprovabilidade do crime”, afirmou o ministro.

Ele destacou ainda que a existência de empregados machucados faz parte da redução dos trabalhadores às condições análogas à escravidão. Assim, não caberia elevar a pena com fundamento elementos constitutivos do crime.

Conjur/Danilo Vital
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