TJ-SP manteve condenação por danos ambientais em área arrendada para cultivo de cana-de-açúcar; responsabilidade independe da identificação de quem iniciou o incêndio
Uma empresa de biocombustível terá de recuperar mais de 200 hectares de vegetação após um incêndio atingir uma área de preservação permanente (APP) em uma fazenda arrendada para o cultivo de cana-de-açúcar, em Pirapozinho (SP). A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação da companhia ao considerar que o explorador da atividade econômica deve responder pelos riscos e danos ambientais relacionados ao empreendimento.
Com a decisão, a empresa deverá recuperar, no prazo de até cinco anos, 192,2 hectares de vegetação nativa atingidos pelo incêndio. Também terá de restaurar outros 12,6 hectares como compensação pelos danos atmosféricos provocados pelo fogo.
Segundo informações da assessoria de imprensa do TJ-SP, o incêndio ocorreu em uma fazenda arrendada pela empresa para o cultivo de cana e atingiu uma extensa área de vegetação nativa, além de provocar danos atmosféricos.
Durante a apuração da origem do incêndio, a perícia constatou que os aceiros — faixas sem vegetação utilizadas para dificultar a propagação do fogo — não foram suficientes para proteger a vegetação. Conforme os autos, também não foram encontrados indícios de efetivo combate ao incêndio por parte da empresa.
No recurso apresentado à Justiça, a companhia sustentou que o incêndio tinha origem desconhecida ou criminosa e que poderia ter começado fora da propriedade.
A argumentação, porém, não afastou a obrigação de reparação. Segundo a relatora do caso, desembargadora Isabel Cogan, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, portanto, independe da identificação de quem iniciou o incêndio.
“Assim, não se admite, sob a égide do risco integral, a invocação de excludentes de responsabilidade civil para eximir o explorador direto da atividade de reparar a degradação gerada na área sob seu domínio”, afirmou a magistrada.
Para o colegiado, quem explora uma atividade econômica deve assumir os bônus e os ônus do empreendimento, sobretudo diante dos riscos de poluição e de outros danos ao meio ambiente. Nesse contexto, cabe ao responsável pela exploração da área adotar as medidas necessárias para reparar a degradação ambiental.
Participaram do julgamento os desembargadores Meirelles, Nogueira Diefenthäler, Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro. A decisão foi tomada por maioria de votos.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.



