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Edição 196

Atualidades Jurídicas

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TRIBUTÁRIO

INSTITUIÇÃO É CONDENADA A RESSARCIR VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS

Um cliente realizou uma aplicação em uma Instituição Financeira e após seis meses ao solicitar o resgate, foi descontado cerca de 30% do valor investido. Ao entrar com uma ação na justiça, a sentença do Juiz condenou a Instituição Financeira e uma empresa de previdência privada a ressarcirem os valores cobrados a título de tributação.

Na sentença, o Juiz ressaltou que informar ao cliente que (haverá tributação no caso de resgate antecipado não cumpre a exigência legal de informar com precisão e clareza). Sendo assim, houve falha na prestação do serviço, pois entendeu o Magistrado que, se o cliente tivesse sido informado com clareza, não teria aplicado ou, se realizasse a aplicação, não teria feito o resgate. A decisão que manteve tal sentença foi unânime.

TRABALHISTA 

AÇÕES TRABALHISTAS CAEM PELA METADE APÓS REFORMA

Após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, a qual trouxe inúmeras alterações no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o número de processos ajuizados nas varas trabalhistas diminuiu mais de 50%.

Antes da Reforma, o número de novas ações costumava superar, com facilidade, o de 200 mil por mês. Só em dezembro, primeiro mês após a entrada em vigor da Lei, o número caiu para 84,2 mil. O levantamento feito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que incluiu dados mensais dos últimos três anos, apontou ainda que no último mês anterior à vigência da nova Lei houve um pico no ingresso de ações trabalhistas: 289,4 mil. Até o dia 11 de novembro de 2017, as ações trabalhistas eram propostas seguindo-se a antiga legislação trabalhista.

EMPRESA É CONDENADA POR SUBMETER EMPREGADO A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO

Juíza do Trabalho condenou empresa de engenharia, tecnologia e locação, e seu representante a pagarem indenização a um pedreiro por submetê-lo a condições degradantes de trabalho. A sentença prolatada baseou-se em provas fotográficas e depoimentos de outros funcionários da mesma empresa, que confirmaram a situação vexatória à qual o empregado era submetido.

Em sua decisão, a magistrada determinou expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, para averiguação do caso e, ainda, às Polícias Federal e Civil, para adoção das medidas cabíveis na esfera penal, já que a conduta da empresa e seu representante configura crime previsto no artigo 149 do Código Penal, qual seja, o de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência.

EXIGÊNCIA DE DUPLA VISITA PARA AUTOS DE INFRAÇÃO TRABALHISTA SERÁ TEMA DE DEBATE

Será pauta de debate de audiência pública da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) a exigência de dupla visita dos fiscais do Trabalho para expedição de autos de infração.

Atualmente, somente é necessária a dupla visita em três casos: quando ocorrer descumprimento de lei nova, recentemente publicada; caso seja a primeira inspeção no estabelecimento inaugurado há pouco tempo; ou ainda se a empresa contar com no máximo dez trabalhadores. Um Projeto de Lei do Senado (PLS nº149/2014) propõe o critério de dupla visita para todas as inspeções realizadas. A questão, que é controversa para alguns, já teve duas emendas propostas pelo relator do projeto, o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Uma das mudanças mais notáveis foi o aumento de dois para três anos do período dentro do qual o critério da dupla visita será excepcionado.

A audiência, que ainda não tem data para ocorrer, contará com a presença de representantes dos setores de comércio, indústria, agricultura e do setor trabalhista.

CIVIL

A FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA JUSTIFICA PAGAMENTO DE SEGURO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar de forma sistemática o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, deu seguimento ao recurso especial interposto por uma empresa de transportes em face de uma seguradora para determinar o pagamento de indenização em favor da empresa, que demonstrou não ter sido devidamente informada, no momento da contração, da existência de cláusula que excluía a cobertura por sinistro ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável.

Deste modo, prestigiando o dever de boa fé e informação decorrente dos deveres secundários dos contratantes, a falta de esclarecimentos sobre eventual cláusula restritiva de direitos tem o condão de legitimar eventual ajuizamento de ação indenizatória, tendo como base a violação do contrato.

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