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Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre ‘insumos de insumos’, como é o caso da cana-de-açúcar
Discussão envolvia ações para a produção de cana-de-açúcar, que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira
A maioria da 3ª Turma da Carf (Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins a partir de despesas com “insumos de insumos”. O caso aconteceu em um processo, (número 10865.902025/2013-56), que tratava da produção de açúcar e etanol pela Abengoa Bioenergia Agroindústria. O placar foi de de 7×1.
No caso, os insumos de insumos envolvem as ações necessárias para a produção de cana-de-açúcar, que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira, que possui a fase agrícola e a fase industrial.
Como a cana plantada pela empresa é posteriormente transportada para a indústria do mesmo contribuinte, onde o açúcar e o etanol são produzidos, a Abengoa defendeu que as despesas com preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas são parte do processo produtivo e deveriam gerar crédito de PIS e Cofins. Já a fiscalização autuou por considerar que essas despesas acontecem antes da produção.
A conselheira Vanessa Marini Cecconello, relatora do caso, defendeu a possibilidade de creditamento porque as despesas eram relevantes para o processo produtivo. Em seu voto, citou o Parecer Normativo 5/2018 da Receita Federal, que trata dos conceitos de essencialidade e relevância dos insumos para a apuração de créditos de PIS e Cofins.
“A fase de utilização dos insumos não seria importante para determinação de creditamento, mas sim sua relevância para o processo produtivo”, disse.
A relatora ainda mencionou o acórdão 9303-004.918 de 2017, em que a 3ª Turma da Câmara Superior considerou uma série de serviços, como análise de solo e adubos, transporte de sementes e de mudas de cana, como insumos para a atividade agroindustrial.
Dos sete votos favoráveis contra um, Gilson Macedo Rosenburg Filho foi o único que divergiu. Para o conselheiro, seria necessário reenviar o caso para a turma ordinária para analisar quais são os insumos tratados no processo.
“[A turma ordinária] não analisou os itens que foram “insumos dos insumos”. Pra mim não é porque tem nome de insumos dos insumos que a gente está falando de insumos. Poderia chamar de bens e serviços utilizados na fase anterior à fase de fabricação. O nome não faz diferença, o que interessa é a natureza jurídica”, disse.