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Edição 207

Conjuntura – Controle de ponto por exceção

Publicado

em

*Fábio Luiz Pereira da Silva

O § 2º do art. 74 da CLT exige que os estabelecimentos empresariais com mais de dez empregados realizem obrigatoriamente o controle das jornadas de trabalho por eles cumpridas.

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a não exibição dos controles de jornada pelo empregador que tem mais de dez empregados gera a presunção de que os horários declinados pelo trabalhador em reclamação trabalhista são verdadeiros, já que a empresa não cumpriu a obrigação que a lei lhe impõe neste particular.

Desta forma, duas consequências imediatas podem incidir sobre o empregador que não cumpre a determinação do citado § 2º do art. 74 da CLT: imposição de multa pelos órgãos de inspeção e aumento das condenações em horas extras.

Antes da reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467, de 2017, havia debate jurídico acerca da validade do que costumou-se chamar “controle de ponto por exceção”.

Esta modalidade de controle de jornada, que flexibiliza a regra do multicitado § 2º do art. 74 da CLT, permite que a jornada habitual deixe de ser registrada em cartões de ponto, passando a serem apontadas apenas as situações extraordinárias ocorridas durante o período de trabalho – horas extras, atrasos, faltas etc.

Este tipo de sistema era adotado em algumas empresas, com base em acordos e convenções coletivas de trabalho. Contudo, tais normas eram questionadas perante a Justiça do Trabalho.

No julgamento dos processos com esta questão, vinha prevalecendo o entendimento de que esta modalidade de controle de ponto não é válida como, por exemplo, foi decidido no Recurso de Revista nº 1886-40.2015.5.02.0030 da 2ª Turma do TST.

Entretanto, com a entrada em vigor do texto do item X do art. 611-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista, passou-se a admitir, legalmente, que as normas coletivas possam estabelecer regras referentes à modalidade de registro da jornada de trabalho.

Esta alteração legal já passou a repercutir no citado TST, haja vista as decisões proferidas nos Recursos de Revista nºs 2016-02.2011.5.03.0011 e 1001704-59.2016.5.02.0076, julgados respectivamente em 09/10/2018 e 27/03/2019.

Em ambos os casos, foi reconhecida pela 4ª Turma daquele tribunal, a validade do controle de jornada por exceção, desde que previsto em norma coletiva da categoria.

Os Ministros Relatores entenderam que a autogestão da jornada não contraria a lei; ao contrário, quando prevista em norma coletiva, representa respeito à Constituição Federal, que reconhece a força destes instrumentos de negociação.

Entretanto, vale ressalvar que esta posição ainda não está pacificada, pois as demais Turmas do TST não se pronunciaram sobre o tema especificamente e podem existir argumentos em sentido contrário. Mas, certamente, é um tema que merece ser acompanhado, em razão da maior eficiência que pode ser empreendida na gestão do ponto, principalmente quando envolvida grande quantidade de trabalhadores.

* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados

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