*Fábio Luiz Pereira da Silva
Entrou em vigor a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que aprovou a Reforma Trabalhista. Já temos abordado nesta coluna diversos temas que foram modificados pela referida lei. Neste espaço, falaremos especificamente das horas in itinere.
As horas in itinere, salvo previsão específica para a categoria dos trabalhadores da área de mineração (art. 294, CLT – o tempo despendido da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa, deve ser computado na jornada de trabalho), não tinham previsão legal no Brasil, até o ano de 2001. Sua aplicação decorria da Súmula nº 90 do TST (editada originalmente em 1978). Depois, houve a inclusão na CLT, em 2001, do § 2º ao art. 58.
Da conjugação do enunciado da Súmula nº 90 (e suas posteriores alterações) com o citado § 2º do art. 58 da CLT, podemos dizer que as horas in itinere são aquelas gastas no trajeto de ida e volta até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, em meio de transporte fornecido pelo empregador, as quais, até então, eram computadas na jornada de trabalho.
QUAL A MUDANÇA TRAZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA?
Em essência, o novo texto legal, inserto na Lei nº 13.467, de 2017, inverte o entendimento anterior sobre o conceito de horas in itinere. Agora, corrigindo, a nosso ver, erro histórico, a lei deixa claro que não se computa na duração do trabalho, o tempo que o empregado gasta, por qualquer meio de transporte, incluindo o fornecido pelo empregador, para se deslocar de sua casa até a ocupação do posto de trabalho e vice-versa.
Nesta conformidade, a partir da Reforma Trabalhista, este tempo não se integrará à jornada de trabalho do empregado e não configurará hora extraordinária se o tempo se somar à duração diária de trabalho efetivo.
Para aqueles empregadores que não atuam na atividade de mineração (art. 294, CLT) e que computam o tempo in itinere na jornada de seus empregados, podem deixar de fazê-lo.
E OS EMPREGADORES QUE PAGAM HORAS IN ITINERE PRÉ-FIXADAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS OU ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO?
Tendo em vista a revogação do § 3º do art. 58 da CLT e a vedação, trazida pela reforma, de que as normas coletivas sindicais tenham vigência superior ao prazo nelas fixado (ultratividade – § 3º, art. 614, CLT), as horas in itinere porventura previstas em cláusulas convencionadas, serão devidas pelo prazo de duração do instrumento.
Findo o prazo de vigência e não renovada a convenção ou o acordo coletivo de trabalho, as horas in itinere lá previstas deixam de ser devidas. Entretanto, novas negociações coletivas poderão manter ou adequar as cláusulas atualmente existentes sobre o tempo in itinere.
Pode, por exemplo, ser pactuado que as horas in itinere, haja vista a revogação do § 2º do art. 58 da CLT não mais serão devidas. Ou, ainda, a depender dos termos da negociação coletiva, ser fixado como condição de melhoria para os trabalhadores, que as horas in itinere serão pagas como o “tempo de espera” dos motoristas profissionais, em que as horas nesta condição são indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal.
Outras formas de ajuste certamente serão propostas quando das negociações coletivas, como o pagamento da hora sem adicional extraordinário ou com base de cálculo diferenciada, o que dependerá do momento, da forma de condução das tratativas, da combatividade do sindicato profissional etc. De toda maneira, é uma grande oportunidade para as empresas do setor promoverem mudanças substanciais neste quesito, desde que planejem e atuem estrategicamente.
* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do escritório Pereira Advogados
De acordo com o autor, a modificação é uma grande oportunidade para as empresas do setor promoverem mudanças substanciais, desde que planejem e atuem estrategicamente