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Edição 192

Conjuntura – Reforma trabalhista

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No dia 11 de julho deste ano, foi aprovado no Senado Federal o PLC nº 38/2017, que trata da reforma trabalhista. O texto aprovado é o mesmo que já tinha sido liberado pela Câmara dos Deputados (não houve nenhuma alteração). Como registramos na última edição da RPAnews, para que o projeto fosse aprovado rapidamente, houve acordo entre o Poder Executivo e o Legislativo para que não fossem incluídas alterações, de modo que o texto não retornasse à Câmara para novas discussões.

O Poder Executivo se comprometeu a realizar algumas mudanças pontuais no texto, por meio de medidas provisórias, notadamente quanto a temas polêmicos, como o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres. Apesar de o texto ainda não ter sido sancionado pelo Presidente Temer na data de fechamento deste artigo, isso certamente ocorreu, como o leitor deve ter observado. Não por outro motivo, usaremos este espaço para, em breves palavras, detalhar o que foi aprovado na referida reforma.

GRUPO ECONÔMICO ANTES DA REFORMA

O primeiro ponto que elegemos para o debate é o que diz respeito ao conceito de grupo econômico, sobre o qual não houve polêmica durante a tramitação do projeto. Antes da aprovação do PLC nº 38/2017, havia controvérsia na Justiça do Trabalho sobre a extensão do conceito de grupo econômico para efeito de pagamento de verbas trabalhistas.

Isso porque os trabalhadores, quando ingressam com a ação trabalhista, visando garantir o recebimento de seus créditos ou mesmo no intuito de acelerar a obtenção de um acordo, indicam, sob os mais variados argumentos, além do real empregador, outras pessoas jurídicas, buscando o enquadramento dos réus como um grupo econômico e, consequentemente, tentando atrair uma responsabilidade solidária para todas as empresas.

Até agora, o conceito de grupo econômico, para efeitos trabalhistas, era extraído da antiga redação constante do § 2.º do art. 2.º da CLT, ou seja: uma ou mais empresas, cada qual com sua personalidade jurídica própria (CNPJ diferentes), atuando sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade, formam um grupo econômico. Apesar destes requisitos, havia entendimentos no Poder Judiciário Trabalhista de que a mera existência de sócios comuns era suficiente para caracterizar um grupo econômico, mesmo não havendo, entres as pessoas jurídicas, gerenciamento conjunto ou atividades integradas com vistas a um fim comum.

Apesar de a CLT, antes da alteração, deixar bem evidente a ideia da necessidade de uma empresa principal com poder subordinante sobre as outras componentes do conjunto, a Justiça do Trabalho superava este requisito pela mera identidade de sócios ou até em casos de parcerias episódicas entre empresas, sem configuração de grupo econômico, fixando responsabilidade solidária entre elas para efeito de pagamento de haveres trabalhistas.

GRUPO ECONÔMICO APÓS A REFORMA

Com a finalidade de dar maior segurança jurídica às empresas, o projeto recém-aprovado modificou o art. 2º da CLT, explicitando que além dos requisitos anteriores, que permanecem válidos e necessários para caracterizar grupo econômico (gerenciamento de empresas por outra), a vontade dos envolvidos em formar grupo econômico implica em responsabilidade solidária, na hipótese de inadimplemento de verbas trabalhistas.

Isso quer dizer que o empresário, como é muito comum, está livre para formar grupos econômicos, mas desde logo está ciente das implicações no âmbito trabalhista. Por outro lado, o novo texto deixou bem claro que a partir de agora, afora por vontade dos envolvidos ou por gerenciamento empresarial, para caracterizar a existência de grupo econômico, com responsabilidade solidária das empresas que o compõem, não basta a identidade de sócios, sendo necessário que o trabalhador demonstre que há interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta dos seus integrantes.

Na próxima edição, voltaremos com outros temas de destaque na reforma aprovada!

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