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Opinião

O que mudou com a nova resolução do Renovabio

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*Vitoria Carone Bellodi

A Política Nacional de Biocombustíveis (Renovabio) visa reconhecer o papel estratégico de todos os tipos de biocombustíveis na matriz energética do país, principalmente quanto à segurança energética e redução de emissões de gases causadores do efeito estufa. Dentre os principais pontos trazidos pela lei, destaca-se o estabelecimento de metas compulsórias anuais de redução de emissões dos gases acima para os distribuidores de combustíveis, as quais serão desdobradas, para cada ano corrente, em metas individuais determinadas proporcionalmente à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis atingida no ano anterior.

Os termos da Resolução nº 791, de 12 de junho de 2019, trata de critérios da individualização das metas de descarbonização para os distribuidores de combustíveis no âmbito do Renovabio. Trata-se da segunda resolução sobre o Renovabio publicada pela ANP, concluindo assim a regulação atribuída à Agência pelo Decreto nº 9.308/2018. A referida resolução dispõe que as distribuidoras de gasolina comum e premium tipo C, e de óleo diesel B e BX, que levam biocombustíveis em sua composição, que não cumprirem metas individuais de redução de emissão de gases do efeito estufa terão seus nomes expostos publicamente pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). O percentual de atendimento de cada empresa às metas anuais especificadas pela agência, assim como eventuais sanções administrativas e multas aplicadas a elas, serão divulgados na internet.

As metas individuais serão medidas por unidades de Crédito de Descarbonização (CBIOs), que será feito proporcionalmente à emissão de gases de efeito estufa dos combustíveis fosseis comercializados pelo distribuidor no ano anterior. A multa a ser aplicada pela ANP às distribuidoras de combustíveis em caso de descumprimento da meta representará o valor correspondente às unidades de CBIOs que faltaram para o atingimento da meta – desde que não ultrapasse o valor máximo de R$ 50 milhões. Mas caso a vantagem financeira da distribuidora ao não comprar os CBIOs seja maior do que o valor da multa máxima a ser aplicada, aí a ANP poderá suspender as atividades do distribuidor.

Uma das variáveis usadas será o volume total de combustíveis comercializado pelas distribuidoras. Porém, se a empresa vender combustível fóssil que não tenha substituto entre os biocombustíveis “em escala comercial”, esse volume não entra no cálculo. O mesmo vale para os combustíveis exportados e para aqueles vendidos a outro distribuidor. A primeira norma publicada pela ANP foi a Resolução nº 758, de 23 de novembro de 2018, que tratou da certificação da produção e importação eficientes de biocombustíveis e do credenciamento de firmas inspetoras. Como resultado, já existem quatro firmas inspetoras credenciadas e outras em processo de credenciamento, bem como produtores em processo de certificação.

Importante mencionar que, a despeito de seu caráter voluntário, o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis pode se mostrar importante mecanismo de competitividade, principalmente porque atesta para o compromisso das empresas pela busca de fontes sustentáveis de energia e redução dos impactos de sua produção no meio ambiente, os quais são, na atualidade, fortes instrumentos de destaque no mercado de consumo.

*Vitoria Carone Bellodi é advogada da Área Consultiva do escritório Bueno, Mesquita e Advogados, e Pós-Graduanda em Direito Empresarial (LLC) pelo INSPER

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