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Projeto de lei quer PROIBIR uso da vinhaça
Na última sexta-feira, dia 26 de junho, o deputado estadual, Sargento Neri, do partido Avante, apresentou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, um projeto de lei (417/2020), que visa a proibição do uso da vinhaça no Estado.
O objetivo, de acordo com o autor da PL, é de promover qualidade ambiental, manutenção do equilíbrio ecológico e o bem-estar animal. Segundo a propositura, o projeto visa à proteção da natureza de todas as formas de ataques que causem malefícios ao meio ambiente.
“Posto que, a vinhaça, tiborna ou restilo é o resíduo pastoso que sobra após a destilação fracionada do caldo de cana-de-açúcar (garapa) fermentado para a obtenção do etanol (álcool etílico), é muito mais agressivo ao meio ambiente que o esgoto sanitário doméstico, obtendo contato com o solo, poderá contaminar rios, riachos e o lençol freático. Somos responsáveis pela preservação da natureza, tendo um ambiente saudável e equilibrado,é um direito líquido e certo, garantido pelo Artigo 225, da Constituição Federal de 1988”, diz o PL 417.
Leia na íntegra o projeto
PROJETO DE LEI Nº 417, DE 2020
Dispõe sobre proibição de uso de vinhaça no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Por meio desta Lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo e observado o dispositivo da Lei Orgânica dos municípios, fica proibida a utilização da vinhaça, no Estado de São Paulo, com o objetivo de promover qualidade ambiental, manutenção do equilíbrio ecológico e o bem-estar animal.
- 1 º – Toda pessoa física ou jurídica que de qualquer forma fizer o uso da vinhaça ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
- 2 º – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das comunicações civis ou penal cabíveis.
- 3 º – No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
- 4 º – Fica estabelecida a multa para infração prevista no artigo 1º de 1000 UFM por hectare.
Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto visa à proteção da natureza de todas as formas de ataques que causem malefícios ao meio ambiente.
Posto que, a vinhaça, tiborna ou restilo é o resíduo pastoso que sobra após a destilação fracionada do caldo de cana-de-açúcar (garapa) fermentado para a obtenção do etanol (álcool etílico), é muito mais agressivo ao meio ambiente que o esgoto sanitário doméstico, obtendo contato com o solo, poderá contaminar rios, riachos e o lençol freático.
Somos responsáveis pela preservação da natureza, tendo um ambiente saudável e equilibrado,é um direito líquido e certo, garantido pelo Artigo 225, da Constituição Federal de 1988.
Que assim diz:
Artigo 225- CF/88
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, apelo aos nobres pares analise e aprovação do projeto em questão visando a proteção da natureza, bem como, malefícios ao meio ambiente.
Sala das Sessões, em 25/6/2020.
- a) Sargento Neri – AVANTE