Colegiado condenou empresa a pagar R$ 800 mil por prática configurar etarismo
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) condenou a sucroenergética São Martinho ao pagamento de R$ 800 mil por dano moral coletivo em razão da dispensa obrigatória de empregados com 65 anos ou mais prevista no programa “Segundo Tempo”.
O colegiado entendeu que a prática configura discriminação por idade (etarismo), ao estabelecer uma idade-limite para o desligamento dos trabalhadores.
A relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, destacou que o programa instituiu discriminação etária ao determinar o desligamento compulsório de empregados a partir dos 65 anos, em afronta aos artigos 3º, inciso IV, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Segundo a magistrada, a exclusão do trabalhador com base exclusivamente na idade dificulta sua reinserção no mercado de trabalho e afeta sua dignidade, reconhecimento social e realização pessoal.
Por outro lado, a Câmara afastou a alegação de discriminação em relação aos trabalhadores entre 60 e 64 anos que aderiram voluntariamente ao programa.
O colegiado observou que a adesão era facultativa e garantia, além das verbas rescisórias legais, benefícios adicionais, como a manutenção do plano de saúde. Com isso, foram excluídas as condenações relativas à reintegração e ao pagamento de indenizações para esse grupo de empregados.
JOTA| Mirielle Carvalho



