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Conjuntura

Terceirização rural no marco regulatório trabalhista

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É de conhecimento geral que a terceirização é a contratação de serviços por meio de pessoa jurídica intermediária entre o tomador destes serviços e a mão de obra. Com a publicação da Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017), mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresas de prestação de serviços, principalmente sob o aspecto da possibilidade de contratação de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.

Portanto, como a Reforma Trabalhista passou a não mais distinguir atividade-meio de atividade-fim, tanto uma quanto outra podem ser objetos de contrato de terceirização, inclusive no meio rural. Isto porque, além de não haver qualquer restrição à terceirização na Lei nº 5.889/1973, que regulamenta o trabalho rural, a própria Lei da Terceirização é explícita: seus termos apenas não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores.

Com a possibilidade de aplicação irrestrita da terceirização no meio rural, as atividades rurais assim consideradas pela Lei nº 8.023/1990 podem ser objeto de contrato de terceirização. São elas: 1) a agricultura; 2) a pecuária; 3) a extração e a exploração vegetal e animal; 4) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e 5) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto “in natura”.

A TERCEIRIZAÇÃO NO MARCO REGULATÓRIO TRABALHISTA INFRALEGAL

Visando descomplicar a legislação trabalhista, por meio da redução do número de normas esparsas que tratam das relações de trabalho, o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, instituído pelo Decreto nº 10.854/2021, consolidou diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre os mais variados temas, dentre os quais, a terceirização.

Analisando-se o conceito de terceirização trazido pelo mencionado Decreto do governo federal, nota-se que a nova legislação reitera a inexistência de vínculo empregatício entre a mão de obra terceirizada e o tomador de serviços, regulamentando a lacuna deixada pela Lei nº 6.019/1974, até então preenchida pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o que dispõe o Decreto, o vínculo empregatício direto entre o trabalhador e o tomador dos seus serviços seria somente verificado caso houvesse a comprovação de fraude na contratação da empresa prestadora dos serviços e, ainda, se fossem identificados, individualmente, os quatro elementos caracterizadores de vínculo de emprego:

1) não eventualidade;

2) subordinação jurídica;

3) onerosidade; e

4) pessoalidade.

Neste sentido, frisa-se a necessidade da comprovação da subordinação jurídica que, para assim ser caracterizada, nos termos do Decreto, deve prever “submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa”.

O que se revela, então, é a inequívoca intenção do Decreto de proteger o instituto da terceirização na medida em que afasta a presunção de fraude, como comumente ocorria antes de sua promulgação, quando o Judiciário se valia apenas de sua interpretação e julgados reiterados.

Não obstante, é evidente que ao se contratar mão-de-obra terceirizada, o tomador de serviços deve continuar diligente com este tipo de contratação, uma vez que não foram afastadas as punições quando presentes os elementos que demonstram a intenção em burlar o vínculo empregatício.

Com sua correta aplicação e, observadas as cautelas contratuais de praxe, a terceirização, chancelada pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, pode trazer inúmeros benefícios para o meio rural, pois, estando presente nas mais diversas fases do processo produtivo, é possível experimentar ganhos de produtividade, sem prejuízos aos direitos dos trabalhadores, ampliando o giro dos negócios, dinamizando a economia, reduzindo custos, tudo em benefício da criação de empregos e do fomento à economia.

* Guilherme Guerrera de Almeida é a Advogado no Escritório Pereira Advogados

 

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