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Edição 183

Atualidades Juridicas

Publicado

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DIREITO TRIBUTÁRIO

CARF ENTENDE LÍCITA SEPARAÇÃO DE ATIVIDADES PARA REDUÇÃO DE COFINS

A 3ª Câmara da 2ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) analisou e considerou lícita a estratégia adotada por uma empresa para reduzir o recolhimento de PIS e Cofins com a separação de suas atividades. No caso, os sócios de uma fabricante de produtos de madeira constituíram uma nova empresa (que atua de forma autônoma no mercado) e transferiram para ela toda a etapa de plantio e cultivo do eucalipto, a qual passou a ser fornecedora da outra empresa.

O entendimento da Receita Federal do Brasil foi de que não houve a compra de matéria-prima e sim a transferência de insumos dentro do mesmo grupo econômico, o que configuraria uma simulação para que a empresa pudesse se beneficiar dos créditos de PIS/Cofins gerados, razão pela qual autuou a empresa em mais de R$ 160 milhões.

No entanto, ao analisar o caso, o relator afirmou que não via nenhum indício de simulação, uma vez que as empresas possuem sedes distintas, funcionários e contabilidade próprios. Destacou também que o planejamento tributário é um dos instrumentos mais importantes que as empresas dispõem para equacionar seus créditos tributários diante de uma economia instável e com alta tributação como é o caso da brasileira.

A decisão é relevante uma vez que, costumeiramente, é aplicado o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite à fiscalização desconstituir atos ou negócios jurídicos feitos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

DIREITO DO TRABALHO 

ENCERRAMENTO DE EMPRESA NÃO AFASTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGADA GESTANTE

De acordo com entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o encerramento das atividades de uma empresa não a isenta de cumprir os direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à estabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal.

Em primeira instância, o juiz entendeu que, como a empresa havia encerrado as atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a dispensa dela não pode ser tida como arbitraria ou injusta. Assim, a empregadora não seria responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante.

No entanto, esta decisão foi revista pelo tribunal, que condenou a empregadora a pagar os salários devidos pelo período que restava da estabilidade de gestante, com as devidas projeções em férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais a multa de 40%.

O relator ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da CF/88 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo que o simples fato de a empresa encerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada em norma constitucional. Isso porque a lei visa proteção da maternidade e também do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a concepção (art. 2º do CC). A garantia não se restringe à figura do empregado, dirige-se à maternidade, destacou o desembargador.

Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida e, sendo impossível a reintegração ao emprego, diante do encerramento das atividades do estabelecimento em que trabalhava, ela tem direito ao recebimento da indenização substitutiva equivalente aos salários do período compreendido entre a data da demissão e até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do TST.

RECEBER GRATIFICAÇÃO DE FORNECEDOR GERA JUSTA CAUSA

Uma trabalhadora, dispensada por justa causa por receber gratificação de empresa fornecedora sem o conhecimento da empregadora, recorreu à Justiça do Trabalho, sob a alegação de não ter sido informada com clareza dos motivos do seu desligamento e de a empresa ré ter-se utilizado de prova ilícita para a apuração dos fatos – no caso, o acesso não autorizado a seu e-mail pessoal.

A trabalhadora era responsável pelo contato com empresas que prestavam serviços para a empregadora, que não tinha ciência do ocorrido. Em depoimento ao juízo, a obreira admitiu ter baixado a conta de seu correio eletrônico pessoal no celular corporativo. Segundo a preposta da empresa, quando a profissional saiu de férias, a pessoa que a substituiu acabou acessando mensagens que chegavam à caixa de entrada. Os textos deixavam claro que a empregada recebia um percentual sobre os serviços de prestados sem autorização da empresa.

Os fatos foram confirmados em depoimento tanto pela autora da ação quanto pelo dono da prestadora de serviço. O desembargador afastou a alegação quanto à ilicitude da prova, já que a própria reclamante propiciou à empresa meios para acesso a sua conta de e-mail pessoal, ao disponibilizá-la no celular corporativo.

Independentemente de não se tratar de concorrente direta da reclamada, mas de empresa prestadora de serviços, a reclamante utilizou-se de sua posição no empregador para auferir vantagem pessoal, caracterizando-se a quebra da fidúcia, elemento fundamental para a continuidade da relação de emprego.

TRABALHADOR É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALEGAR JORNADA IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA

Motorista foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor da causa. O tribunal entendeu que o trabalhador alterou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem financeira indevida.

Na inicial, o empregado alegou que cumpria jornada de trabalho das 5 às 23 horas, cujo tempo foi considerado claramente impossível de ser cumprido pela juíza de primeiro grau. Em audiência, ele declarou uma jornada bastante inferior, de aproximadamente 10 horas diárias.

O relator do processo reconheceu que o autor agiu com má-fé processual. Ele esclareceu que pesou contra o trabalhador o fato de ter alegado uma jornada quase inverossímil e bastante diferente da anotada nos pontos diários do veículo, tacógrafos e relatada pelas testemunhas por ele mesmo indicadas e ainda aumentar essa jornada por ocasião de seu interrogatório. Não se trata, portanto, de mero insucesso na tentativa de provar suas alegações, mas de má-fé processual, concluiu o desembargador.

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