
Direito do Trabalho
EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL AFASTA HORAS IN ITINERE
Trabalhador contratado para trabalhar na construção de uma fábrica na zona rural pediu o pagamento de duas horas in itinere por dia, tempo de duração do trajeto de ida e volta entre sua residência e a obra. Como a empresa fornecia a condução, o pedido teve fundamento no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que permite a inclusão, na jornada de trabalho, do tempo gasto pelo empregado para ir e retornar do serviço, quando o local é de difícil acesso ou não atendido por transporte público.
Em primeira instância, o juízo julgou procedente a ação e determinou o pagamento, como hora extra, de 66 minutos por cada dia trabalhado. Ao manter a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afirmou que o transporte intermunicipal não exclui o direito às horas de trajeto, o que só ocorreria se houvesse transporte público urbano. Segundo o TRT-24, o serviço entre municípios difere do oferecido na área urbana, por ter passagens mais caras e acesso mais difícil. Entretanto, a decisão foi reformada no TST. O relator deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação quanto às horas de percurso.
De acordo com ele, o artigo 58, parágrafo segundo, da CLT, não exclui da modalidade de transporte público o intermunicipal ou interestadual. Portanto, a linha entre os municípios que passa no local de construção da fábrica, é considerada transporte público e, nesse caso, impede a inclusão do tempo de deslocamento na jornada de trabalho. Como analogia, afirmou que o artigo 1º da Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, autorizou expressamente o uso do benefício no transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. “Se na questão do vale a lei equipara o transporte municipal ao intermunicipal e ao interestadual, não pode haver distinção entre as modalidades quanto às horas in itinere”, afirmou.
MÁS CONDIÇÕES DE BANHEIROS REDUNDAM EM DANO MORAL
A 1ª Turma do TRT/RJ condenou empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um empregado por causa das más condições de higiene e manutenção dos banheiros disponibilizados aos seus empregados.
A empresa alegou que, em 2010, com a fusão entre duas grandes redes de lojas, houve a absorção de mais de R$ 5 mil empregados sem a alteração estrutural dos banheiros, situação que gerou revolta num grupo de trabalhadores, que quebrou louças e retirou as portas dos poucos sanitários existentes. Porém, para o relator do acórdão, compete ao empregador fornecer um ambiente de trabalho digno, o que deve incluir a constante manutenção de suas dependências, sendo irrelevante se alguns empregados promoveram algum tipo de depredação.
O magistrado ressaltou, ainda, a violação da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe regras para funcionamento dos locais de trabalho relativas a sanitários, vestiários e refeitórios, assim como para fornecimento de água potável, em conformidade com o capítulo V da CLT, que trata das normas de segurança e medicina do trabalho. Com tais fundamentos, o acórdão manteve na íntegra a sentença de primeira instância, que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, uma vez configurada a existência do ilícito moral por não ter cumprido o dever de oferecer um meio de trabalho salubre.
DIREITO CIVIL
É RECONHECIDA A VALIDADE DA CORRETAGEM DE IMÓVEL E DECLARADA COMO ABUSIVA A TAXA SATI
Recentemente a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem. Em contrapartida, o colegiado entendeu ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI).
A taxa SATI é cobrada pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. Esta quantia é destinada aos advogados da construtora pelo serviço realizado, notadamente a elaboração do contrato de venda e compra e demais serviços que decorram do instrumento particular.
Ainda, no mesmo julgamento ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos.
DIREITO TRIBUTÁRIO
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PESSOA FÍSICA REQUER O EXERCÍCIO DA GERÊNCIA
Novo entendimento sobre o Redirecionamento da Execução Fiscal de Pessoa Jurídica para Física considera como requisito o cargo de gerência à época do fato gerador. O STJ decidiu em recurso apresentado pela Fazenda Nacional que não é possível fazer o redirecionamento da execução fiscal a um ex-sócio da empresa, a menos que este gerisse a companhia na época do fato gerador.
Anteriormente vigorava o entendimento da corte de que era permitida a transferência da execução fiscal de pessoa jurídica para a pessoa física se tivesse havido irregularidade na hora da dissolução daquela. Após a decisão, porém, este entendimento só será aplicável se o ex-sócio exercesse a administração da empresa à época do fato, caso contrário a transferência da execução fiscal para a pessoa física não será possível.
A nova decisão baseia-se no entendimento de que a Súmula 83 do STJ já estava pacificada no sentido de ser imprescindível o requisito do cargo de gerência para a transmissão da execução fiscal. Assim, o antigo entendimento estaria afrontando a Súmula.