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Edição 192

Atualidades Jurídicas

Publicado

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DIREITO CIVIL

NÃO CABE EXECUÇÃO CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE EMPRESA DISSOLVIDA DE FORMA REGULAR

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que acolheu os embargos à execução que reconheceu a prescrição do direito de cobrança de valores relativos à contribuição social pela Fazenda Nacional, por ter ocorrido o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da principal devedora (pessoa jurídica) e do embargante (sócio administrador).

O relator do caso afirma que a inclusão do nome do embargante no polo passivo da execução teve como justificativa o argumento de que ele seria responsável pelo pagamento do crédito, na forma das disposições da Lei nº 8.620/93. Todavia, o magistrado destacou a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, principalmente na parte em que estabelece aos sócios de empresas, em cota de responsabilidade limitada dever de responder solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos na Seguridade Social. Aliás, o inadimplemento de obrigação tributária por sociedade não gera por si só a responsabilidade solidária do referido sócio-gerente.

Ainda, o desembargador fundamentou no sentido de que havendo prova inequívoca de que a principal devedora foi regularmente dissolvida, a pretensão da recorrente não pode ser contra o ex-sócio administrador sob o argumento de dissolução irregular.

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO É IMPEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a homologação de sentença estrangeira possui um aspecto constitutivo de direito e é admitida nos casos em que a sentença é contra uma empresa em processo de recuperação judicial. O relator do processo fundamentou que o procedimento não viola as disposições do artigo 6º da Lei 11.101/05, bem como que o juízo universal da falência não tem competência para decidir acerca do pedido de homologação da sentença estrangeira.

O colegiado acompanhou o voto do relator, que diferenciou a constituição do direito, que ocorre com a homologação, da execução de valores, realizada em momento posterior. Apenas na segunda hipótese é que o juízo da falência terá competência para analisar o caso e então decidir, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas a competência para homologar e constituir o direito. A homologação de sentença é destinada a conceder eficácia jurídica do provimento estrangeiro no território nacional, o que possibilita a execução desta no Brasil.

A recuperação judicial da empresa não atinge o direito material do credor e, no momento oportuno, o juízo da falência decidirá a forma da execução. Na contestação, de acordo com o relator, a empresa em processo de recuperação judicial não impugnou os aspectos formais da sentença estrangeira, os quais são analisados pelo STJ para deferir ou indeferir a homologação. O argumento da empresa foi apenas no sentido de que a homologação deveria ser negada, posto que a dívida fora constituída antes do deferimento da recuperação, razão pela qual deveria seguir suas restrições conforme o artigo 49 da Lei 11.101/05.

COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENSEJA PENHORA DE SALÁRIO

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco determinou, em processo de execução de título extrajudicial, a penhora do salário de servidor público no percentual de 10% até a quitação do débito para o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do processo.

O Tribunal de Justiça, ao aplicar o Código de Processo Civil de 2015, concluiu que é aplicável à cobrança de honorários advocatícios a mesma exceção à regra de impenhorabilidade dos vencimentos que existe para a cobrança de prestação alimentícia. Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, o tribunal autorizou a penhora dos vencimentos do servidor público para sua quitação, penhora esta fundamentada ainda no reconhecimento do “periculum in mora” (perigo na demora) no caso em tela, pois se o salário não fosse penhorado, o devedor poderia aplicá-lo em outras despesas e frustrar o pagamento dos honorários advocatícios.

DIREITO EMPRESARIAL REPRESENTANTE DO ESPÓLIO NÃO TEM DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIAS SE EXTRAPOLAR O PODER DE GESTÃO

O Superior Tribunal de Justiça decide que representante do espólio não tem direito a voto em assembleia se extrapolar o mero poder de gestão. No caso em questão, o representante do espólio havia votado em assembleia de forma a alterar a natureza das ações societárias e a vender bens da sociedade empresária.

O juiz de primeira instância considerou legítimo o exercício de voto por parte do inventariante, pois este, dispondo dos poderes de gestão sobre os bens do espólio, estaria, pelo voto, gerindo parte dos bens que compunham o espólio.

A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que, não obstante ter o inventariante o poder de gestão de todos os bens do espólio, não tem este o poder de modificar a natureza do objeto social da empresa que esteja sob sua responsabilidade, menos ainda, de votar favoravelmente à alienação de bem de titularidade de tal empresa, pois tais manifestações extrapolariam o poder de gestão ordinária do dia a dia da empresa.

DIREITO DO TRABALHO EMPRESA AGROPECUÁRIA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR QUE AGUARDAVA TRANSPORTE SEM PROTEÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reverteu decisão proferida pelo juízo de primeira instância, dando provimento parcial ao recurso de um reclamante para condenar, por danos morais, sua empregadora, uma empresa do setor agropecuário.

O reclamante e sua testemunha relataram que aguardavam o transporte, feito pela empresa, próximos a uma rodovia, sujeitos às intempéries sem nenhum tipo de proteção. A decisão do colegiado considerou tais relatos fundamentais para se chegar à conclusão final, salientando que, quando o local do trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público, é dever do empregador fornecer condições adequadas para o transporte de seus empregados. Por tal razão, arbitrou o valor da indenização em R$ 3 mil, entendendo ser este um valor que atende aos princípios da razoabilidade, culpabilidade e capacidade econômica do empregador.

MULTINACIONAL PAGARÁ R$ 2 MILHÕES POR TRABALHO ESCRAVO

Uma multinacional do setor de processamento de produtos agrícolas assinou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A multinacional foi alvo de ação conjunta de diversas autoridades que resultou no resgate de 31 trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo no interior de Mato Grosso. Estes trabalhadores eram contratados pelo Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Carga para trabalhar para a multinacional. Porém, segundo a fiscalização, não foram cumpridos os requisitos exigidos na Lei do Trabalho Avulso.

Durante a fiscalização, os auditores-fiscais do Trabalho declararam a nulidade dos contratos firmados entre a empresa e o sindicato, tornando todos os trabalhadores empregados da multinacional, que teve que se responsabilizar pelas verbas trabalhistas e rescisórias das vítimas.

PENSIONAMENTO PROVISÓRIO PARA VIÚVA DE VÍTIMA DE ACIDENTE NO TRABALHO

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) julgou improcedente o mandado de segurança de uma empresa do ramo sucroalcooleiro que contestava decisão do juízo de primeira instância.

No caso, o Tribunal entendeu estarem preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de pensionamento. A empresa alegou que tal pensionamento lhe causaria graves prejuízos, já que as autoras da ação, caso tivessem que restituir os valores recebidos de forma antecipada, certamente não teriam condições de fazê-lo. Por sua vez, para manter a decisão dada em primeira instância, a relatora do caso no TRT-15 ponderou as frágeis condições de saúde da filha do empregado falecido, que fez com que sua genitora, e também autora da ação, tivesse que se desligar de seu emprego para acompanhamento da filha. A decisão dos desembargadores do Tribunal baseou-se, ainda, na condição financeira da empresa em face das autoras

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