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Edição 191

Conjuntura – Reforma Trabalhista: o que pode vir por ai?

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Advogado especialista detalha quais são as mudanças abordadas pela reforma trabalhista

*Fábio Luiz Pereira da Silva

Como tem sido amplamente difundido pela imprensa, o Poder Executivo tem buscado alterar a legislação trabalhista vigente no país, como uma das medidas para saída da crise econômico-financeira instalada, visando o reaquecimento da economia e a redução do desemprego.

Sob a premissa de que muitos dispositivos legais estão hoje desatualizados, engessados ou em descompasso com o avanço de mecanismos tecnológicos, o que impede empresas e empresários, de um lado, e trabalhadores, de outro, de estabelecer novas formas e métodos de trabalho, o Governo Federal enviou proposta de lei à Câmara dos Deputados visando mudar alguns aspectos da CLT e de outras leis esparsas, no que se chamou de Reforma Trabalhista.

O PROJETO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Na Câmara dos Deputados, a matéria tramitou de maneira muito rápida. Encaminhado pelo Poder Executivo em 23 de dezembro de 2016, o Projeto de Lei nº 6.787/2016 foi aprovado em plenário no dia 26 de abril deste ano, apesar das várias tentativas de obstrução à votação, apresentadas pelos partidos de oposição. Naquele momento, os pontos principais do projeto aprovado incluíam:

– Negociado x Legislado: prevalência do que for estabelecido por negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho) sobre o estabelecido em lei, para determinadas matérias, como, por exemplo, banco de horas e redução do tempo de intervalo para refeição;

– Arbitragem: nos casos de empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a R$ 11.062,62 poderá ser acordada a inserção de cláusula no contrato de trabalh o para resolução de demandas por arbitragem, sem necessidade de acionamento da Justiça do Trabalho;

– Imposto Sindical: fim da contribuição sindical obrigatória de um dia de salário dos trabalhadores por ano. Também acaba a contribuição sindical patronal. Qualquer desconto para sindicato deverá ser expressamente autorizado;

– Homologação de rescisões de contratos: fim da necessidade da homologação da rescisão dos contratos de trabalho perante o sindicato de cada categoria, valendo para liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do FGTS apenas o TRCT e a anotação de desligamento na carteira de trabalho;

– Gestantes e Lactantes em locais insalubres: a trabalhadora gestante deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo durante toda a gestação. Atualmente, o texto da CLT determina o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades em locais insalubres. No caso de atividades consideradas insalubres em graus médio ou mínimo, a gestante ou a lactante será afastada somente mediante recomendação médica. Nos afastamentos, a trabalhadora continuará a receber a remuneração normal, podendo o valor ser compensado pela empresa no pagamento das contribuições devidas à Previdência Social. Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, sua gravidez será considerada de risco e a trabalhadora será afastada com recebimento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento;

De acordo com o Pereira, apesar das
tentativas de tramitação acelerada,
a instabilidade política no país tem
gerado turbulência na apreciação
da matéria pelos senadores

– Tempo à disposição após o expediente: o texto do projeto não considera como tempo trabalhado vários eventos ocorridos após o período da jornada normal, nos quais o trabalhador ainda está na empresa, seja por escolha própria ou para buscar proteção pessoal, como, por exemplo: alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

– Uniformes: ficou definido também que o padrão de vestimenta no local de trabalho será estabelecido pelo empregador, enquanto a higienização do uniforme será de responsabilidade do trabalhador;

– Horas de percurso: o projeto fixa que o tempo gasto pelo empregado de sua residência até a “efetiva ocupação do posto de trabalho” e respectivo retorno não serão computados na jornada de trabalho, por não ser “tempo à disposição do empregador”, deixando a fixação das horas in itinere exclusivamente a cargo da negociação coletiva. Se isso não ocorrer, não haverá mais obrigação do pagamento desta parcela.

O PROJETO NO SENADO FEDERAL

Após a tramitação na Câmara, o projeto foi remetido para votação no Senado Federal, onde recebeu o nº 38/2017 e já recebeu inúmeras emendas. Apesar das tentativas de tramitação acelerada, a instabilidade política no país tem gerado turbulência na apreciação da matéria pelos senadores. Até o momento, pelo que já foi divulgado pelos veículos de imprensa, houve recuo do Governo quanto a alguns itens, que seriam vetados após a aprovação, como forma de garantir a rápida aprovação do projeto. Entre estes recuos está:

– Veto pelo Presidente ao trecho sobre gestantes e lactantes;

– Igualmente, veto ao ponto que retira o descanso de 15 minutos para as mulheres antes do início da hora extra;

– Regulamentação, por medida provisória, do trabalho intermitente;

– Obrigatoriedade de negociação coletiva para jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de folga, afastando a possibilidade de acordo meramente individual entre patrão e empregado para estes casos.

Vale ressaltar que se ocorrerem modificações no texto, será obrigatório o retorno do projeto à Câmara para nova votação, situação que o Governo deseja evitar para não prolongar o tempo para aprovação das medidas.

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