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Grupo sucroenergético USJ tem plano de recuperação judicial homologado

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O plano de recuperação judicial, pedido pelo Grupo USJ em agosto de 2021, acaba de ser homologado pelo juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras (SP). A companhia, grande produtora de açúcar e etanol, acumula dívidas superiores a R$ 2 bilhões.

A primeira versão do plano havia sido rejeitada pelo magistrado, que verificou ilegalidades em algumas cláusulas e determinou a retificação dos pontos, que foram reajustados pela USJ. Mesmo assim, o juiz ainda fez algumas ressalvas em relação a determinados pontos do plano.

Com relação a duas cláusulas (6.1.2 e 7.1) anteriormente rejeitadas, o juiz considerou que a disparidade existente nas formas de pagamento propostas está inserida na própria diretriz econômica do plano de recuperação ao criar uma hipótese mais atrativa que a outra. Assim, revisou seu posicionamento para admitir a validade dos itens.

“Em arremate, destaco o baixo percentual de credores (7,7%) que não se manifestou ou aderiu à forma mais benéfica de pagamento, demonstrando assim a ausência de traços abusivos, em que pese a interpretação anterior ser válida se tomado o plano de forma objetiva e sem os devidos esclarecimentos”, afirmou.

Em relação a uma outra cláusula (6.1), que previa o prazo de sete dias corridos para escolha das opções de pagamento pelos credores com garantia real, o juiz ressaltou que, apesar das razões apresentadas pela empresa, essa classe abrange vários credores internacionais: “Portanto, a validade da cláusula deve ser admitida com a ressalva atinente ao mencionado interregno, que passa a ser de 30 dias corridos”.

O magistrado também validou a cláusula 7.2, que estipula a existência de uma sub-classe dos credores quirografários (fornecedores estratégicos), “que, em uma primeira análise, encontrava-se maculada por uma subjetividade atinente ao enquadramento dos beneficiários”. Entretanto, afirmou Martins, o Grupo UJS esclareceu que tal classificação foi amplamente aderida pelos quirografários, constituindo verdadeira opção de pagamento, conforme ressaltado pelo administrador judicial.

Ainda segundo Martins, a indicação de um e-mail específico da própria recuperanda para o fornecimento dos dados bancários pelos credores, como previsto na cláusula 13.1, é “medida imprescindível” não só para e celeridade dos pagamentos, mas também para que se evite tumulto processual nos autos principais.

O juiz, por outro lado, anulou a cláusula 13.2.1 por retenção indevida dos pagamentos com valor inferior a R$ 500. “Em assim sendo, a recuperanda deverá providenciar o pagamento dos respectivos créditos, independentemente do montante, arcando com os devidos custos inerentes às transferências bancárias”, explicou.

Já no que se refere à extinção dos feitos em curso contra a recuperanda, controladores, controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades, pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico, fiadores, avalistas sócios ou garantidores, quanto aos créditos sujeitos à recuperação (cláusula 14.5), o juiz verificou “evidente ilegalidade”, que não foi sanada pelos esclarecimentos do Grupo UJS.

“Isso porque tal disposição representa verdadeira ofensa ao disposto pelo artigo 49, §1º da Lei 11.101/05, como fixado no julgamento do REsp 333.349/SP pelo c. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Ainda a esse respeito, foi editada a súmula 581 do c. STJ”, acrescentou Martins.

Dessa forma, ele anulou parte da cláusula 14.5, mantendo válida apenas as disposições acerca do levantamento de restrições junto a órgãos de proteção ao crédito em nome da recuperanda (Serasa, SCPC e outros), além do cancelamento de todo e qualquer tipo de protesto emitido contra a empresa, que tenha dado origem a qualquer crédito.

“No mais, observo a regularidade do pagamento estipulado para a classe dos credores trabalhistas, além da apresentação das certidões negativas de débito perante o fisco ou o devido parcelamento, nos termos do artigo 68 da Lei 11.101/05”, finalizou o juiz ao decidir pela homologação do plano.

Martins fixou em um ano o prazo de fiscalização de que trata o artigo 61, da Lei 11.101/2005, considerado que, nesse período, boa parte da satisfação dos créditos deverá ser concretizada, “sendo razoável para as peculiaridades do caso”.

A Laspro Consultores, administradora judicial nomeada no processo, confirmou o status processual e destacou a celeridade da Justiça nesse caso.

A decisão completa você lê aqui .

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