Destaque
Liminar determina regularização trabalhista em usina
Raízen Energia deve tomar uma série de medidas de segurança nos prazos apontados pelo Judiciário; ação é do MPT
O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar em face da Raízen Energia S.A., grande produtora de açúcar e álcool, determinando a regularização trabalhista da empresa no tocante à segurança e proteção de máquinas e outras questões relativas ao meio ambiente do trabalho. A decisão foi proferida pela juíza Bruna Muller Stravinski, da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, no dia 6 de dezembro.
A ação civil pública, ajuizada pelo procurador Eduardo Luís Amgarten, foi instruída a partir de relatórios de fiscalização remetidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), apontando uma série de irregularidades na área de saúde e segurança da Usina Costa Pinto, de Piracicaba (SP).
O processo fiscal foi provocado pela morte de um trabalhador na esteira de produção da indústria, em 22 de junho de 2019. O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) de Piracicaba também contribuiu com provas e laudos.
Segundo os relatórios, a Raízen deixou de atender itens da Norma Regulamentadora nº 12, que estabelece as regras de proteção de máquinas e equipamentos, além de outras normas em atenção às instalações elétricas, proteção respiratória dos trabalhadores, disponibilização de locais adequados para refeições e de água potável nas frentes de corte de cana e proteção aos funcionários que operam em carga e descarga de cana-de-açúcar.
A liminar obtida pelo MPT determina as seguintes obrigações:
elaborar, em 60 dias, inventário de máquinas e equipamentos da Usina Costa Pinto;
comprovar, em 60 dias, o cumprimento da NR-12 no que se refere às medidas de proteção em maquinário;
em 30 dias, comprovar as providências de segurança tomadas nas esteiras (local da fatalidade com o trabalhador), inclusive se houve instalação de barreiras mecânicas;
elaborar, em 60 dias, laudo das instalações elétricas e providenciar qualquer correção;
elaborar, em 60 dias, laudo de proteção respiratória, já procedendo à implementação de Programa de Proteção Respiratória;
fornecer, em 10 dias, equipamentos de proteção individual aos trabalhadores que atuam na carga e descarga de cana-de-açúcar;
comprovar em 5 dias o atendimento das condições de conforto dos locais destinados à refeição;
e fornecer, dentro de 48 horas, água potável nas frentes de trabalho. Os prazos começam a contar a partir da notificação da empresa ré.
O descumprimento das obrigações acarretará multa diária de R$ 1 mil para cada item, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador atingido. Processo nº 0012165-20.2019.5.15.0051
Mas. Desse modo. Mas. Desse modo. Mas.
Cadastre-se e receba nossa newsletter