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O que muda para o agronegócio com regulamentação da reforma tributária?

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O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (12) o texto principal do primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária sobre consumo.

Sob relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), o texto mantém a “trava” estabelecida pelos deputados à alíquota de referência para a nova tributação de forma que ela não ultrapasse os 26,5%, e também a previsão de uma primeira avaliação quinquenal da taxação padrão com base nos dados de 2030. Prevê ainda o chamado “cashback” para serviços de telecomunicações.

O texto-base ainda pode ser alterado durante a votação de emendas destacadas para serem analisadas separadamente. Para o agronegócio, entre as principais mudanças, está a redução de 60% nas alíquotas IBS e CBS na aquisição de insumos agrícolas, tais como fertilizantes, sementes, corretivos de solo, aditivos para nutrição animal e produtos fitossanitários.

De acordo com Ranieri Genari, advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/Ribeirão Preto, o incentivo à exportação de produtos agrícolas também foi ampliado, pois, para além da previsão anterior de suspensão do IBS e CBS às comerciais exportadoras, o mesmo benefício também foi estendido à agroindústria exportadora, uma vez que os produtos agropecuários in natura a ela fornecidos gozarão da mesma desoneração tributária, desde que exportados em 180 dias da emissão da nota fiscal.

O que muda para o agronegócio com a reforma tributária?

Segundo Genari, no que tange aos produtos compõem a cesta básica, tais como frutas, hortaliças, ovos e carnes, foi mantida a alíquota zero dos novos tributos, o que garante uma desoneração ao consumidor final, principal impactado pela alta carga tributária de alguns alimentos.

“Observando as tratativas da reforma relacionadas ao cooperativismo, forma de organização econômica muito utilizada no agro, podemos notar alguns avanços, quando, no texto do PLP 68/24, as cooperativas de produtores rurais foram excluídas do regime opcional proposto aos atos cooperados, outorgando à cooperativa o direito ao crédito presumido nas aquisições de bens e serviços de associados não contribuintes de IBS e CBS, ou seja, abrangendo também aquele produtor que, eventualmente, esteja no Simples Nacional”, explica.

Para ele, em relação aos atos cooperados, ainda cabe uma crítica ao texto, cuja celeuma parece ainda não ter sido solucionada.

“A previsão de que as alíquotas zero de IBS e CBS incidam somente na operação em que ‘o associado destina bem ou serviço para a cooperativa de que participa’ nota-se como uma aplicação restritiva do ato cooperativo, pois, da forma como se encontra o texto, subentende-se que a operação de envio dos itens em poder da cooperativa ao adquirente/fornecedor será regularmente tributada, o que pode implicar na oneração da operação”, aponta.

Com informações da Money Times / Pasquale Augusto
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