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Raízen se livra de obrigação por segurança em caminhões terceirizados, decide TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) que buscava obrigar a Raízen Centro-Sul Paulista a adotar medidas de segurança nos caminhões responsáveis pelo transporte de cana-de-açúcar. O colegiado decidiu que a empresa não pode ser responsabilizada pelas condições desses veículos, uma vez que os caminhões em questão não são de sua propriedade, mas sim de terceiros.

O MPT havia ajuizado, em 2022, uma ação civil pública alegando que as empresas do setor de açúcar e etanol em São Paulo costumavam transportar cana-de-açúcar em caminhões com carga superior ao peso permitido, gerando riscos tanto para os motoristas quanto para a segurança viária. O órgão requisitava que a Raízen implementasse medidas de segurança para garantir o transporte adequado da carga, como a indicação do peso máximo permitido nos veículos e a proibição de transportar carga em veículos com configurações não homologadas pelas autoridades competentes.

A Vara do Trabalho de Barretos (SP) atendeu ao pedido do MPT e determinou que a Raízen adotasse tais medidas, independentemente de os caminhões serem conduzidos por motoristas próprios, autônomos ou de terceiros. Contudo, essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). O TRT entendeu que, como os caminhões não pertencem à Raízen e são de propriedade de prestadores de serviços ou fornecedores de cana-de-açúcar, a responsabilidade pelas condições de transporte recai sobre os donos dos veículos, e não sobre a contratante.

O MPT recorreu ao TST, mas o relator do caso, ministro Breno Medeiros, citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que regula os contratos de transporte de cargas. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, o STF afirmou que, desde que cumpridos os requisitos legais, não há vínculo empregatício entre os motoristas e a empresa contratante do transporte.

Além disso, o TST reafirmou a tese vinculante (Tema 59), segundo a qual, por ter natureza comercial, o contrato de transporte de cargas afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa contratante, impedindo que esta seja responsabilizada pelas obrigações do transportador, como a segurança dos veículos.

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