Opinião
Tributação nos acordos trabalhistas judiciais e extrajudiciais
*Leonardo Cardoso Quintino de Oliveira
A Lei 13.876/2019 sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no final de setembro alterou o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabeleceu a incidência de impostos nos valores recebidos pelos trabalhadores através dos acordos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais.
Referida lei vem para pôr um fim em uma prática comum no país em estabelecer todo o valor do acordo como indenização para fugir da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Com isso, os acordos não podem apenas discriminar os valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória, tais como férias, 13º salário e horas extras. Para que os valores de acordos trabalhistas sejam considerados indenizatórios, o pedido original deve ser restrito a verbas indenizatórias, não resultando na incidência efetiva de contribuição previdenciária e imposto de renda.
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A atualização da legislação tem a intenção de ampliar a arrecadação previdenciária sobre verbas salariais, as quais incidem os referidos tributos ora mencionados. Por isso, é necessário ter cautela no cálculo dos valores de acordos, tendo em vista que a incidência dos custos para recolhimentos previdenciários poderá elevar seu valor final.
Outro ponto importante a ser destacado: os valores de natureza remuneratória não poderão ter como base de cálculo valores mensais menores que o salário mínimo ou do piso da categoria do trabalhador.
Assim, as inovações trazidas pela Lei 13.876/2019 podem trazer um volume menor de acordos trabalhistas, tendo em vista que trará um impacto direto nos valores recebidos pelos empregados, em razão da incidência de tributos nos acordos judiciais e extrajudiciais.
*Leonardo Cardoso Quintino de Oliveira é advogado Júnior no Pereira Advogados
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