Destaque
Um canavial de royalties
Se você é produtor rural e explora economicamente o cultivo de cana-de-açúcar, você já ouviu falar de royalty e, muito provavelmente, paga-o para algum centro de tecnologia responsável pelo melhoramento genético da cana que você cultiva e, por isso, precisa ler as próximas linhas.
Da mesma forma, este artigo é muito importante para você que explora economicamente plantações de cana-de-açúcar e, mesmo assim, não paga, nunca pagou ou nunca ouviu falar de royalties.
Isso porque, em tempos de alta produtividade no campo, as vantagens genéticas e adaptativas das variedades de cana-de-açúcar utilizadas são determinantes para a viabilidade econômica das lavouras, mas a exploração lícita das melhores variedades presentes no mercado tem seu preço: o royalty.
Sendo assim, antes de tudo, é necessário dizer que, neste contexto, royalty é “a remuneração paga ao titular de um direito pela permissão de utilizar determinados bens, serviços, tecnologias ou conhecimentos que sejam protegidos”.
Na área canavieira, o direito de cobrar royalties decorre de um Certificado de Proteção que é concedido ao “obtentor de nova cultivar” pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC)[1], conforme a Lei de Cultivares (Lei nº 9.456/97) e, por razões evidentes, é importante destacar que esse direito de exigir royalties é legítimo, porém é igualmente importante ressaltar tratar-se de um direito temporário.
Feitas essas considerações preliminares, vamos moer essa cana!
Tratando-se de direito temporário, segundo a Lei de Cultivares, a proteção de uma variedade de cana-de-açúcar é válida por 15 anos, contados da data da concessão do certificado e, após esse prazo, a variedade cai em domínio público. Isto é, durante 15 anos o titular do direito pode exigir royalties decorrentes da utilização da cultivar, mas após esse período, automaticamente, o uso passa a ser isento desse custo.
Nesse sentido, destacamos que o Ministério da Agricultura disponibiliza lista com os prazos de validade dos certificados de proteção das cultivares de cana para acesso do público (a lista completa pode ser acessada aqui: https://socicana.com.br/2.0/wp-content/uploads/cultivares_cana_protegidas.pdf).
Assim sendo, do rol de variedades que perderam a proteção no ano passado, merece especial atenção a variedade denominada CTC4. Isso porque, segundo censo realizado pelo IAC – Instituto Agronômico de Campinas, a variedade CTC4 foi a mais cultivada em 2019 e a terceira preferida entre os produtores no ano de 2020, respondendo sozinha, nos respectivos anos, por uma cobertura de 13,4% e 10,2% da área de cana cultivada na região Centro-Sul do país.
Pois bem! Quanto ao pagamento dos royalties, em geral, o produtor paga anualmente ao titular dos direitos um valor fixo por hectare cultivado de determinada variedade de cana-de-açúcar. Isto é, na prática, esse valor previamente acordado entre as partes é multiplicado pela quantidade de hectares informada pelo próprio produtor ao titular dos direitos no ano de referência.
Por exemplo, em determinado ano, se o produtor declarar que possui 500 hectares cultivados com uma variedade V, cujo royalty é de R$ 100 por hectare, o cálculo será: 500 x 100 = 50.000. Dessa forma, nesse dado ano, o produtor deverá pagar R$ 50 mil ao titular dos direitos decorrentes da exploração da cultivar V. Simples assim!
Entretanto, nesse nosso exemplo simples, faltou verificar se aquele prazo de validade de 15 anos de proteção à cultivar V está sendo respeitado. Portanto, além de checar se o cálculo dos royalties está correto, é fundamental verificar se a proteção da cultivar está vigente para o período computado na cobrança.
Dessa forma, voltando ao mundo real, em qualquer cobrança de royalty sobre exploração de cana-de-açúcar, é necessário observar o cálculo, o prazo de validade da proteção da cultivar em questão e o ano de referência da cobrança.
Portanto, considerando que normalmente o ano de referência coincide com o ano-safra e que “ano-safra”, segundo regulamento do CONSECANA, é “o período compreendido entre 1º de abril a 31 de março do ano seguinte”[3], podemos afirmar com certeza que o ano-safra 2020 começou em 1º de abril de 2020 e terminou em 31 de março de 2021.
Ainda na prática de apuração dos royalties, destaca-se que a prestação de informação sobre as áreas e as variedades exploradas pelo produtor ocorre depois do início do ano-safra, isto é, no período de abril a junho e é definida contratualmente como “informe varietal” ou “informe de variedades”.
Dessa forma, caso o informe varietal siga a dinâmica apresentada acima, mesmo uma variedade que cairá em domínio no mês de julho de um determinado ano-safra, necessariamente entra no informe de variedades deste dito ano porque a informação deve ser repassada entre os meses de abril e junho.
Enfim, todos estes pressupostos foram necessários para dizer que este cenário é precisamente o que ocorreu com as variedades CTC1 a CTC5 no ano de 2020, vide tabela de expiração da proteção das cultivares no link indicado, mas, até aqui, nada de estranho.
Estranho seria se você fosse um dos cerca de 10% dos produtores rurais que preferem cultivar CTC4 (lembra que ela está entre as variedades preferidas?), aí você fosse verificar sua Nota de Débito de 2021 e se deparasse com a cobrança de royalties pelo uso dessa variedade no ano-safra de 2021.
A esta altura você já imagina o que vai ser dito. Pois é! Alguns produtores têm se deparado com essa cobrança indevida. Por fim, se você recebeu uma cobrança dessas, ainda que já tenha feito o pagamento, fale com um advogado de sua preferência.
*Walcleber Carafunim é advogado integrante do corpo jurídico do escritório Pereira Advogados em Ribeirão Preto.
[1] O SNPC é vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
[3] Regulamento do CONSECANA, artigo 14, inciso I.
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