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Usina é condenada por excesso de peso no transporte de cana

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A Justiça do Trabalho condenou a Usina Viterra Bioenergia, localizada Junqueirópolis, SP, por excesso de peso no transporte de carga de cana-de-açúcar.

A sentença foi resultado de uma ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Na sentença, o juiz Fábio Natali Costa, da Vara do Trabalho de Dracena (SP), proibiu a usina de efetuar o transporte de cana-de-açúcar em condições que excedam a carga máxima permitida pela lei de trânsito, ou que excedam os limites físicos das carrocerias dos veículos, entre outros itens. A empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil a título de danos morais coletivos.

Além da obrigação de não efetuar o transporte de cana em sobrepeso, seja em veículos conduzidos por motoristas próprios, terceirizados ou autônomos, sob pena de multa de R$ 1 mil por descumprimento, multiplicada por veículo ou combinação de veículo encontrado irregular, a empresa também deve vedar o uso de veículos com configurações não homologadas pela autoridade competente para o transporte de matéria-prima, sob pena de multa de R$ 3 mil por veículo ou combinação irregular.

Por fim, a sentença determina a inserção, em todos os equipamentos e veículos de transporte de cana-de-açúcar, a inscrição indicativa do peso máximo de carga permitida, sob pena de multa de R$ 2 mil por veículo em situação irregular. As obrigações devem ser cumpridas no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.

A atuação do MPT contra o excesso de peso nos caminhões canavieiros nas estradas do interior paulista teve início na região de Bauru, e foi se estendendo para outras regiões atendidas pela Procuradoria, notadamente Araçatuba (SP) e Presidente Prudente (SP). Segundo uma série de inquéritos instaurados contra as empresas do setor sucroenergético, ficou constatado que o transporte de cana-de-açúcar em caminhões, como praxe, excede o volume de carga máxima permitida pela lei, levando à redução da capacidade de frenagem dos veículos, ao desgaste dos pneus e danos na suspensão e estrutura dos veículos, ocasionando acidentes e trânsito e colocando em grave risco a vida dos motoristas que realizam o transporte da matéria-prima.

Segundo a procuradora Vanessa Martini, apesar de, tecnicamente, os veículos possam ser fabricados com tecnologia para transporte de carga superior a 74 toneladas, as autoridades de trânsito fixam os pesos e dimensão máximos não apenas com base em cada veículo, haja vista outros parâmetros a serem utilizados, como as condições das vias, a existência de curvas, aclives e declives, a circulação dos demais veículos, condições de ultrapassagem e todo um conjunto de fatores tendo em vista a segurança do trânsito e do próprio condutor do veículo.

No curso do inquérito, o MPT requisitou à empresa os relatórios de pesagem de cana indicando também o número de viagens, tipo de combinação de veículo de carga, peso bruto total da carga, além de autorizações especiais de transporte, entre outras informações.

O MPT identificou o transporte de cana-de-açúcar em desconformidade com a legislação vigente, com muitos casos de cargas em sobrepeso. Segundo o MPT, a Viterra Bioenergia utiliza mão de obra terceirizada para o transporte de matéria-prima. Segundo as investigações, os veículos do tipo “rodotrem”, autorizados a carregar até 74 toneladas, estavam transportando até 135 toneladas de cana.

“É inquestionável que os veículos que transportam cana-de-açúcar, em decorrência da grande dimensão e peso, circulam em menor velocidade, com mais riscos nas curvas e frenagens, valendo-se de manobras mais lentas, o que por certo afeta a segurança dos condutores e dos demais usuários das vias”, afirmou a procuradora.

A empresa recusou uma solução extrajudicial, por meio de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que levou o MPT a ingressar com a ação civil pública. Na sentença, o magistrado afirmou que “no caso concreto, as omissões e falhas da ré, de forma constante, reiterada e consciente, expõe a riscos de igual monta a toda coletividade de trabalhadores que ali prestam serviços, atuais e futuros, caracterizando, assim, o dano moral coletivo. Em razão disso, deve ser exemplarmente rechaçada pelo sistema político-jurídico, concretizando-se por meio de imposição de obrigações de fazer e de não fazer, além de reparação pecuniária, tudo com caráter pedagógico, punitivo, exemplar e inibitório, sem, contudo, objetivar a ruína do ofensor”.

Da sentença cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

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