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Usinas são condenadas a pagar adicional de periculosidade durante entressafra, decide TST

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Decisão reforça que o risco permanece mesmo com equipamentos desligados, quando há armazenamento de etanol e inflamáveis — caso envolve a Usina Santa Adélia e a Pioneiros Bioenergia.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Pioneiros Bioenergia e da Usina Santa Adélia, localizadas no interior de São Paulo, ao pagamento de adicional de periculosidade a um pedreiro, inclusive nos períodos de entressafra.

A decisão considerou que, mesmo com as máquinas desligadas, o trabalhador atuava em área próxima à destilaria de etanol e aos tanques de armazenamento do produto, permanecendo exposto a risco.

Empregado da usina por 12 anos, o pedreiro afirmou na ação trabalhista que acessava a fábrica de etanol e locais energizados para realizar reparos e manutenção. Por isso, sustentou que o adicional deveria ser pago integralmente, ainda que a exposição fosse eventual.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reconheceram o direito ao adicional com base em laudo pericial, que apontou que o profissional atuava de forma habitual e permanente em áreas de risco, como a destilaria, a casa de força e a subestação elétrica.

Segundo o TRT, as atividades do pedreiro envolviam manutenção e pintura em locais com presença de inflamáveis e energia elétrica, o que justificava o pagamento do adicional também durante a entressafra.

Ao recorrer ao TST, a usina buscou afastar a condenação referente ao período de entressafra, alegando que a exposição ao risco seria apenas eventual. No entanto, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, destacou que uma conclusão diferente exigiria revisão do laudo pericial e das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Para o colegiado, a paralisação das máquinas não elimina o risco em ambientes que mantêm armazenamento de inflamáveis, razão pela qual o adicional foi mantido.

O TST possui oito Turmas, responsáveis por julgar recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões dessas Turmas, ainda pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Com informações do TST
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