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Edição 198

Conjuntura – Reforma trabalhista: medida provisória

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*Fábio Luiz Pereira da Silva

Como mencionamos em coluna anterior, a Lei nº 13.467, de 2017, que aprovou a reforma da legislação trabalhista, foi modificada pela Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017. A edição desta MP visou atenuar polêmicas surgidas depois da aprovação do projeto original pelo Senado Federal.

Todos os dispositivos alterados, em maior ou em menor grau, afetam as relações trabalhistas no âmbito do agronegócio, de modo que é deveras importante o acompanhamento das modificações empreendidas, assim como os desdobramentos da tramitação da MP em debate.

A “REFORMA DA REFORMA”

Os temas que sofreram alteração logo em 14/11/2017 por meio da edição da Medida Provisória antes citada foram:

» Jornada 12 x 36: foi afastada a possibilidade de celebrar este tipo de regime por meio de acordo individual direto entre empregador e empregado. Com isso, este tipo de jornada só pode ser ajustado meio de negociação coletiva ou se tiver previsão legal. A única exceção se dá em relação às entidades atuantes no setor de saúde;

» Dano extrapatrimonial: foi ampliado e adequado o rol de bens tutelados da pessoa natural e, portanto, passíveis de gerar justa reparação no caso de violação (etnia, idade, nacionalidade, gênero e orientação sexual). Também foram alterados os parâmetros para fixação da reparação (em linhas gerais, o salário contratual deixou de ser um indicador, sendo substituído pelo valor do limite máximo dos benefícios do RGPS);

» Gestantes: a lei foi alterada para inverter a premissa anterior: com a MP, a regra é o afastamento das gestantes das atividades e operações insalubres, com restritas possibilidades de atestado médico autorizar o trabalho das grávidas nestes setores;

» Trabalho do autônomo: foi vedada a exclusividade para esta modalidade de prestação de serviços;

» Trabalho intermitente: foram modificadas várias condições para validade do contrato de trabalho intermitente, entre elas a regra de o pagamento não ultrapassar o módulo mensal;

» Natureza de verbas pagas: foi estabelecido que algumas parcelas pagas em folha de salário não se incorporam à remuneração, como é o caso das diárias para viagens e prêmios. Em relação a estes, foram estabelecidas restrições ao seu pagamento, para evitar uso indiscriminado da parcela;

» Negociação coletiva: a MP deixou claro que as comissões de representantes de empregados não substituem os sindicatos nas negociações coletivas. Também foi modificado o texto do art. 611-A da CLT no tocante à possibilidade de negociação sobre o enquadramento do grau de insalubridade;

Além disso, visando explicitar que a Reforma Trabalhista se aplica a todos os contratos de trabalho vigentes em 11 de novembro de 2017, foi inserido no ordenamento jurídico o art. 2º da MP.

A VOTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA

Até o momento, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não conseguiram consenso para discussão da MP, que já conta com mais de 900 emendas, apresentadas por senadores e deputados. Diante disso e do conturbado momento político vivenciado no país, o Poder Executivo cogita deixar que a mencionada MP perca eficácia jurídica, o que pode ocorrer.

Nesta condição, a Reforma Trabalhista voltaria a ter vigência na forma de sua redação original (Lei nº 13.467, de 2017), cabendo ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as consequências jurídicas decorrentes da caducidade.

Se não for aprovado o decreto legislativo em 60 dias, aquilo que foi ajustado com base na MP continuaria por ela regido, na forma do § 11 do art. 62 da Constituição Federal. Deste modo, o cenário que se projeta é de avivamento das polêmicas contornadas pela MP, além de ser constituído um “limbo jurídico” em torno de contratos de trabalho ajustados com base nos dispositivos alterados.

* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados

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