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ANP autua 35 distribuidoras que descumpriram RenovaBio

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A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) autuou as 35 distribuidoras que descumpriram suas metas de compra de Créditos de Descarbonização (CBios) no ano passado, como previsto no programa federal RenovaBio. Todas elas são de pequeno a médio porte.

Cada CBio equivale a 1 tonelada de carbono que deixa de ser emitida a partir da substituição de combustíveis fósseis por renováveis. Os títulos devem ser comprados na B3 pelas distribuidoras e aposentados (retirados de circulação) até o fim de cada ano para comprovar o atendimento das metas.

No ano passado, o primeiro de vigência do RenovaBio, as distribuidoras tinham que comprar os CBios para atender às metas de 2019 (que se referiram à última semana daquele ano) e de 2020. De 14,89 milhões de CBios que o segmento deveria ter adquirido, 438.130 deixaram de ser aposentados (2,4% do total). Das 35 autuadas, 31 não aposentaram nenhum CBio.

Não faltaram CBios no mercado no ano passado. No dia 31 de dezembro, último dia que as distribuidoras tinham para comprar e aposentar os papéis, mais de 3,6 milhões deles estavam na mão dos produtores, de acordo com os dados da B3.

No entanto, as negociações começaram com atraso. A B3 lançou a negociação no fim do mês de abril, mas as primeiras compras só ocorreram em junho, quando o governo havia recém-iniciado uma revisão das metas para 2020 por causa do avanço da pandemia. As metas iniciais acabaram sendo cortadas pela metade por causa da redução das vendas de combustíveis. A confirmação das metas individuais de cada distribuidora só se deu em setembro.

Os autos de infração da ANP foram expedidos no início de março e são o primeiro passo para que as empresas sejam sancionadas. A lei do RenovaBio prevê multa equivalente à quantidade de CBios que a distribuidora não comprovou multiplicada pela maior média mensal de preços de CBios na B3 no ano do descumprimento. Em 2020, outubro foi o mês com a maior média mensal, de R$ 50,47.

Ao Valor, a ANP disse que “após a finalização da fase de instrução dos processos administrativos correspondentes, realizará o julgamento e aplicará as penalidades devidas, previstas na legislação aplicável, sendo assegurado aos agentes o direito à ampla defesa e ao contraditório”.

Há limites legais para o valor da multa. O valor não pode ultrapassar 5% do faturamento da distribuidora dos dois anos anteriores, e deve ser de no mínimo R$ 100 mil e no máximo R$ 50 milhões.

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