Edição 182
Atualidades Juridicas
DIREITO DO TRABALHO
EMPREGADOR NÃO É OBRIGADO A CUSTEAR PLANO DE SAÚDE APÓS ADESÃO DE EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
O TRT manteve decisão de primeira instância em que ficou definido que, após o escoamento do prazo da condição benéfica do plano de desligamento voluntário, o trabalhador poderá manter o plano indefinidamente, contanto que suporte integralmente o pagamento da mensalidade perante a operadora, sem coparticipação da empresa.
O trabalhador se desligou da empresa, aderindo a um programa de demissão voluntária. Assinou, assim, o Termo de Adesão ao Programa de Bônus para Desligamento Voluntário e um aditivo ao termo, mediante o qual foi garantido, dentre outros benefícios, o período adicional de 48 meses de utilização do Benefício Saúde, a partir da data de assinatura do Termo de Aditamento ou imediatamente após o término da vigência dos 12 meses do Benefício Saúde já concedido inicialmente. No entanto, após o término do plano, buscou na Justiça do Trabalho a invalidação dessa cláusula que fixou o prazo para manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa após o encerramento do contrato.
O magistrado de primeira instância não deu razão ao trabalhador, alegando que inexiste obrigação legal de manutenção do plano, após a extinção do contrato, nos mesmos moldes vigentes antes da saída. O que o trabalhador tem legalmente assegurado é a manutenção do plano, nas mesmas condições da cobertura assistencial, desde que o ex-colaborador assuma integralmente o custeio. O benefício temporário foi concedido pela empresa como forma de estímulo de adesão ao desligamento voluntário.
JUSTIÇA DO TRABALHO GARANTE MULTA A QUEM SIMULAR LIDE PARA PREJUDICAR CREDORES
A Justiça do Trabalho condenou pai e filho a pagarem multa de R$ 75 mil por simularem falso conflito judicial para tentar fraudar credores da empresa administrada por ambos. De acordo com o juiz de primeira instância, a ação ajuizada pelo filho, que é administrador da empresa do próprio pai e sócio-proprietário de empresa do mesmo grupo econômico e familiar, teve a clara intenção de se servir do processo para livrar indevidamente parte do patrimônio da empresa reclamada, em flagrante intenção de fraudar os demais credores da empresa.
O autor da reclamação alegou que foi contratado na função de gerente comercial, mas que não recebeu nenhuma gratificação, e, portanto, faria jus a indenização por conta das horas extras não quitadas. Frisou, ainda, que não gozou férias nos últimos cinco anos e que o FGTS nunca foi depositado em sua conta. Com esses argumentos, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas do pacto e rescisórias, que somariam R$ 1,5 milhão. Contudo, na audiência inaugural designada, as partes limitaram-se a solicitar ao juiz a homologação de um acordo firmando entre as partes no valor de R$ 750 mil, o que causou estranheza, face ao elevado valor do acordo e por ter o reclamante informado, depois de inquirido, que era administrador da empresa reclamada. Após a audiência inaugural, dois terceiros interessados, credores da empresa reclamada em outros processos (trabalhista e cível), solicitaram habilitação nos autos eletrônicos e noticiaram a ocorrência de lide simulada entre as partes para fraudar os credores da empresa reclamada, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em sua decisão, o magistrado frisou que, na hipótese dos autos, ficou demonstrado que as partes tentaram se valer de lide simulada, com a clara intenção de se servir do processo para conseguir fim vedado por lei, qual seja, livrar indevidamente parte do patrimônio da empresa reclamada, em flagrante intenção de fraudar seus credores. Ao reconhecer a má-fé e a deslealdade processual das partes ao tentarem, por meio de lide simulada, prejudicar os interesses de terceiros, as partes foram condenadas ao pagamento, em benefício da União, de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 75 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.
EMPRESA É CONDENADA POR NÃO TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR AVANÇO DE DOENÇA LABORAL
Uma empresa foi condenada a pagar pensão vitalícia e indenizar em R$ 30 mil uma funcionária que desenvolveu doença muscular incapacitante no ombro pelas más condições ergonômicas de trabalho. Mesmo alertada por laudo médico, a empresa não tomou providências para mudar a trabalhadora de setor e evitar o agravamento da doença pelo esforço repetitivo.
Dois anos após ser admitida, a funcionária passou a sentir dores na coluna e nos ombros. Um laudo médico indicou que a operadora estava com tendinopatia do ombro direito com bursite associada, não podendo realizar movimentos acima dos ombros. Contudo, a recomendação médica não foi respeitada, sob o argumento de que os serviços da funcionária eram necessários na linha de montagem, o que acarretou agravamento do quadro clínico no ano seguinte, levando a trabalhadora a pedir afastamento ao INSS, a qual passou a receber o benefício previdenciário.
A autora pediu, na ação trabalhista, indenização por danos morais e pensão vitalícia, enquanto a empresa alegou que a doença não foi desencadeada no trabalho e que os movimentos realizados na linha de montagem não eram repetitivos e não envolviam risco.
A decisão de primeira instância não reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado, o que foi revertido pelo relator em sede de recurso. O magistrado condenou a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 30 mil, por danos morais, além do pagamento de uma pensão vitalícia, correspondente ao salário que a empregada recebia quando estava em atividade, com o objetivo de manter o padrão remuneratório do trabalhador, uma vez que a funcionária perdeu 100% de sua capacidade laborativa.
DIREITO TRIBUTÁRIO
STJ AFASTA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou incidência do ISS (Imposto sobre Serviços) sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.
Segundo o STF, não incide ISS sobre a industrialização por encomenda, uma vez que o bem retorna à circulação, sendo tal processo industrial uma fase do ciclo produtivo da encomendante, incidindo na operação apenas o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Apesar da sua Súmula n° 156 prever que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS”, o STJ alinhou seu entendimento com o do STF.
De acordo com a decisão do STJ, dada de forma unânime pela Turma, o alinhamento do entendimento com o que ficou consolidado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.389 é necessário em razão da possibilidade de julgamento da questão pelo Plenário do STF.
ALÍQUOTA DO GIL-RAT VARIA PARA FILIAIS COM CNPJ E GRAU DE RISCO DIFERENTE
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a alíquota a ser considerada para recolhimento da contribuição para o Risco de Acidentes do Trabalho (GIL-RAT) deverá ser apurada de forma individualizada, quando se tratar de firma com matriz e filiais com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) diferentes.
O relator do caso sustentou que a Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a alíquota de contribuição para o GIL-RAT “é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.
Com esse entendimento, as empresas com atividades diferentes em cada filial, sendo estas possuidoras de CNPJ próprios, deverão recolher diferentemente os valores a título de GIL-RAT, impedindo assim, que se paguem valores maiores de contribuição quando o grau de risco em um dos estabelecimentos for menor.
DIREITO CIVIL
A NÃO AVERBAÇÃO DA HIPOTECA NÃO SIGNIFICA NULIDADE DE PENHORA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de averbação de penhora de bem imóvel não significa a nulidade da garantia dada em forma de penhora. O tribunal reconheceu o direito de credores executarem o bem dado como garantia em um contrato de compra e venda. Os assinantes do contrato não cumprido alegavam também que o bem era de família, o qual era protegido por impenhorabilidade.
Quando do julgamento, um dos ministros alertou que a Lei 8.009/90 prevê os casos de impenhorabilidade, porém registra que a proteção prevista na legislação é afastada quando o imóvel é dado em garantia hipotecária decorrente de dívida constituída em favor da família. Ainda, foi ressaltado que a atitude consciente do comprador de afastar o benefício da impenhorabilidade faz com que não seja possível invocar a mesma cláusula em seu benefício em um momento posterior.
Em decisão unânime, os magistrados rejeitaram a nulidade da garantia, dando razão ao recurso e interrompendo a impugnação da execução judicial da dívida.
MÉDICA REALIZA CIRURGIA NA PERNA ERRADA DA PACIENTE E É CONDENADA A INDENIZÁ-LA
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância condenando uma médica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil reais, por realização de cirurgia para o tratamento de varizes no membro errado. Em decorrência do erro, a paciente foi obrigada a aguardar mais seis meses para fazer o tratamento no membro correto.
A autora alegou que o erro causou-lhe dor física, angústia e ansiedade, além do receito de ser acometida de trombose e correr o risco de ser necessária uma amputação em decorrência da demora. Em contrapartida, a ré alegou que não houve dano físico ou estético, bem como que não havia contra indicação para operar a perna esquerda e, ainda, que houve consentimento para a execução da cirurgia.
O tribunal manteve a indenização arbitrada em primeira instância por entender que o equívoco da médica causou grande desgaste emocional à vítima, o que o fez manter a indenização arbitrada em primeira instância.
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