
DIREITO DO TRABALHO
ODEBRECHT FAZ ACORDO PARA ENCERRAR AÇÃO POR TRABALHO ESCRAVO
Após ter sido condenada em 1ª instância em 2015 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, a Odebrecht fez acordo com o Ministério Público do Trabalho de forma a obrigar-se a pagar multa e cumprir obrigações impostas pela justiça, sem, no entanto, reconhecer a prática de trabalho escravo ou a violação de direitos humanos. O Tribunal afirma que este foi o maior acordo da história do país no que diz respeito ao combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas.
É necessário observar que o processo se iniciou após a BBC Brasil publicar uma reportagem abordando as condições em que os trabalhadores se submetiam na construção de uma obra de responsabilidade da Oderbrecht. A multa será destinada a financiar projetos e campanhas em combate ao trabalho escravo e desrespeito aos direitos humanos.
O acordo deixa claro que a Odebrecht se compromete a deixar de submeter trabalhadores à condição análoga à de escravo, a não utilizar, no exterior, empregados brasileiros sem visto de trabalho e a não se valer de aliciadores para arregimentar mão de obra, sendo que o descumprimento de cada item resultará em multas que inciam em R$ 50 mil e podem variar até R$ 100 mil por trabalhador.
ALTERAÇÃO NA CLT SOBRE MENOR APRENDIZ AUMENTA A PERSPECTIVA DE JOVENS
Mudanças nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) visando a incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens, substituindo o termo “menor aprendiz”, para aprendiz, conforme nova leitura do art. 428 da CLT em seu § 2º, traz para a lei maior abrangência social para sua aplicação.
Com a alteração no art. 430 da CLT, possibilitou entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios passarem a contratar aprendizes, quando da insuficiência de vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
Tais mudanças viabilizam a formação técnica-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos, permitindo aos jovens a terem melhores perspectivas do futuro, inclusive com a possibilidade de serem efetivados pela empresa onde se realizará a aprendizagem, conforme alteração no art. 431 da CLT.
EMPRESA DE TRANSPORTE É CONDENADA POR JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA
Empresa do ramo de transportes e serviços teve de indenizar reclamante que comprovou, através de papeletas de controle de jornada, que laborava de 13 a 15 horas diárias. No acordão condenatório, além de aplicar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao reclamante, excluiu-se o tempo de espera do cômputo das horas extraordinárias (a partir da entrada em vigor da lei 12.619/12), fazendo com que tais horas sejam pagas como horas extras.
O Tribunal entendeu que o trabalho deve ter limites para que resguarde direitos humanos e fundamentais, garantindo o denominado trabalho decente.
DIREITO EMPRESARIAL
JUSTIÇA NEGA AÇÃO DE DANOS MORAIS MOVIDA POR EMPRESA CONTRA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
Em decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça afastou a ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra uma instituição financeira pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais.
Acórdão do Tribunal de Justiça Estadual reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco.
No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do valor arbitrado. No relatório, destacou-se que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, desde que apresente provas concretas, sem as quais não há como conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial.
Neste caso, a execução em si não acarretaria danos morais à pessoa jurídica, visto que a ação de execução foi promovida pela instituição financeira em razão da inadimplência daquela. Restou sem comprovação, portanto, os danos extrapatrimoniais que a empresa teria sofrido.