Edição 176
ATUALIDADES JURÍDICAS
EM PROL DOS NEGÓCIOS
Qualquer compra ou investimento envolve a confiança e um bom relacionamento. Os investidores estão prestes a participar com dinheiro no negócio com base nas informações fornecidas a eles. Logicamente, eles deverão confirmar tais informações in loco e consolidar o que estarão adquirindo. Então, a melhor maneira de garantir um bom resultado da due diligence é se preparar para isso desde o início.
Luiz Antonio de Oliveira, gerente comercial da Procknor afirma que a due diligence é uma forma de prevenir surpresas susceptíveis de lesar desnecessariamente qualquer uma das partes envolvidas em uma transação. “A due diligence é vista como um incômodo ou obstáculo. Este equívoco ignora uma excelente oportunidade que o processo realmente apresenta. Realizar a due diligence periodicamente dará transparência e confiabilidade aos números informados pela contabilidade interna de uma companhia ou de uma auditoria contábil externa. Dará maior credibilidade aos investidores uma empresa que incluir este procedimento na sua rotina. Este fator pode até mesmo resultar em um eventual bônus na negociação”, acrescenta.
De acordo com o sócio-diretor da RPA Consultoria, houve vários negócios que redundaram em muita dor de cabeça para os compradores do setor, principalmente num passado recente, devido à due diligences, principalmente as industriais e agrícolas, que não foram feitas ou foram malfeitas – como se diz, às pressas – por grupos estrangeiros.
Diante disso, Fernandes diz que é primordial contar com profissionais capazes, procedimentos normatizados, isenção e idoneidade. “Claro que o ponto de partida é a elaboração de um acordo de não-divulgação (NDA) das informações que serão disponibilizadas para análise. Muitos confundem o NDA com Termo de Confidencialidade, mas legalmente são documentos distintos.”
De acordo com Oliveira, é muito importante desenvolver, desde o princípio da operação, um sistema para a alimentação e manutenção de bons registros. Em alguns casos, a realização da due diligence pode causar certo desconforto entre os colaboradores da empresa e os consultores, por se sentirem ameaçados quanto à permanência nos seus empregos. Para isso, os auditores deverão seguir algumas regras básicas de boa convivência e o diligenciador deverá:
– Solicitar antecipadamente as informações realmente necessárias para sua avaliação;
– Analisar qualitativamente as informações e evitar a solicitação demasiada de documentos;
– Planejar o processo para que não atrapalhe a rotina da empresa e de seus colaboradores;
– Manter um bom relacionamento e não se envolver com os funcionários da empresa;
– Evitar o confronto em caso de desacordo das informações;
– Ser assertivo e objetivo nos questionamentos;
– Eleger juntamente com a empresa, uma pessoa que será o ponto focal das solicitações.
“Sob minha ótica e diante do atual cenário que vive o setor sucroenergético, fazer uma due diligence é uma necessidade, quase uma obrigação para novas fusões e aquisições. Com o setor descapitalizado, com usinas endividadas, com orçamentos comprometidos e com perspectivas mínimas de retomadas rápidas, a realização de due diligence é uma excelente alternativa para ambas as partes envolvidas, tanto do comprador quanto do vendedor, para que o processo se concretize com segurança. Portanto, o processo de averiguação da ‘saúde’ da empresa é uma forte tendência do mercado”, finaliza Scaff.
DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO PENAL EMPRESARIAL E SUA COMPLEMENTAÇÃO AO PROGRAMA DE COMPLIANCE
Com o advento da Lei Anticorrupção n° 12.846/2013 a qual dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra administração pública, o direito penal e os programas de compliance ganharam recentemente maior visibilidade.
Caracterizado em um conjunto de procedimentos internos de integridade de incentivo a denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva do código de ética e de conduta, o programa de compliance tem o objetivo de detectar e sanar fraudes, irregularidades, desvios e atos ilícitos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira.
O direito penal empresarial abrange diversas modalidades de delitos que podem ser praticadas através da pessoa jurídica de direito público ou privado. A fim de elucidar, podem ser citados os crimes contra a ordem tributária, contra a economia, contra o sistema financeiro nacional, crimes de lavagem de dinheiro e crimes falimentares. O programa de compliance ou programa de integridade pode trazer situações importantes para o mundo empresarial tal como a prevenção interna de crimes penais empresariais e delimitar a responsabilidade penal de sócios e dirigentes. Em razão disso, o direito penal empresarial e o compliance são áreas que devem se complementar no exercício da gestão empresarial a fim de trazerem maiores benefícios à empresa.
DIREITO DO TRABALHO
PRAZO DE PAGAMENTO DO DOMÉSTICO DE OUTUBRO É PRORROGADO PARA 30 DE NOVEMBRO
A Receita Federal adiou a liberação da guia única para recolhimento dos novos benefícios para empregados domésticos, que estaria disponível a partir do dia 26 de outubro no site do eSocial. Somente a partir de 1º de novembro, os empregadores puderam ter acesso a ela.
A mudança foi necessária, de acordo com a Receita Federal, para evitar que o empregador recolha a contribuição do mês inteiro sem saber se o empregado trabalhará de fato até o fim do período. Apenas a data de liberação da guia foi adiada, de acordo com esclarecimento do Fisco. Assim, os empregadores continuaram a ser obrigados a fazer o pagamento até 6 de novembro caso não quisessem ser multados.
Informações de como gerar nova guia, registro dos dados e a forma de recolhimento das contribuições podem ser encontradas no site do eSocial, que disponibiliza o manual do empregado doméstico.
PLENO DISCUTE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em sessão extraordinária realizada em outubro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu aplicar a atual redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, que trata sobre o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas a serem pagos pelos empregadores, após serem deferidos em juízo ou resultado de acordo homologado judicialmente.
Por maioria, o Tribunal Pleno definiu que a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser a partir da prestação de serviços sobre os valores dos créditos previdenciários devidos pela empresa. Se descumprida a obrigação fixada em juízo, há também multa, aplicada a partir da citação da sentença de liquidação.
TST DECIDE QUE VÍNCULO TRABALHISTA EXISTE MESMO QUANDO HÁ VÁRIOS CONTRATANTES
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, de maneira unânime que, o fato de o trabalhador ter prestado serviços a mais de um tomador não afasta o vínculo empregatício entre os contratantes e o contratado. Tanto é assim, que condenou três grandes instituições financeiras a reconhecer a relação de trabalho existente entre elas e um empregado terceirizado que prestava serviços de compensação de cheques.
No recurso movido junto ao TST, o autor da ação argumentou que a decisão que indeferiu o vínculo de emprego, afrontou os artigos 5º e 7º da Constituição, pois ele exercia funções idênticas a dos bancários, sendo-lhe devidos, portanto, os mesmos direitos.
Ao analisar o caso, o relator observou que as funções desempenhadas pelo empregado eram relacionadas à atividade-fim dos bancos. Com esse entendimento, o ministro restabeleceu a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, bem como a condenação solidária dos bancos ao pagamento das verbas devidas ao empregado.
CARTÃO DE PONTO É DESCONSIDERADO QUANDO HÁ PROVA CLARA DE FRAUDE
Caso haja uma fraude nos cartões de ponto, essas horas serão comprovadas na Justiça. Porém o cartão só deve ser desconsiderado se existirem provas claras e contundentes da fraude. Esse foi o raciocínio da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) que, acolhendo o voto do relator, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras.
Na ação, o trabalhador pretendia a desconsideração dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial. O relator ressaltou que a prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT. Assim, as anotações contidas nos controles de ponto geram presunção de veracidade e só podem ser desconsideradas por fortes elementos de convicção, o que não se verificou no caso. Notou ainda que os cartões de ponto continham a assinatura do reclamante e ponderou ser difícil acreditar que ele assinaria esses documentos por mais de quatro anos (período do contrato) se os horários neles registrados não estivessem corretos. Além disso, as testemunhas, inclusive aquelas trazidas pelo próprio reclamante, disseram que os espelhos de ponto eram, de fato, conferidos pelos empregados.
Por essas razões, o relator entendeu que o reclamante não comprovou que prestava horas extras, além daquelas mostradas nos cartões de ponto. E, mantendo o valor probante desses documentos, manteve o indeferimento do pedido de horas extras, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
DIREITO TRIBUTÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA PENHORA DE FATURAMENTO
O STJ tem entendido que é proibida a penhora do faturamento das empresas, uma vez que esta medida deve ser adotada apenas após o esgotamento das alternativas para busca de bens do devedor. A Fazenda normalmente solicita a penhora do faturamento das empresas mesmo após o oferecimento de bens como garantia das Execuções Fiscais, razão pela qual os ministros do STJ foram unânimes em reiterar o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento.
Entendem os ministros que esta pacificada na jurisprudência a possibilidade de penhora do faturamento das empresas desde que este não inviabilize o exercício da atividade da empresa devedora. Em um dos casos, a Fazenda recusou uma máquina oferecida em garantia por uma empresa e pleiteava a penhora de seu faturamento. A Fazenda alegou que a empresa não tinha bens penhoráveis e que o bem oferecido era de difícil alienação. Entretanto, não comprou a inexistência de outros bens penhoráveis nem a tentativa de vender o equipamento.
A penhora sobre o faturamento das empresas é medida prevista pelo CPC, porém este prevê que antes da utilização deste recurso, a penhora deve cair sobre dinheiro, veículos, bens móveis, bens imóveis, navios e aeronaves, ações e quotas da empresa. Só depois de esgotadas tais alternativas pode a penhora recair sobre o faturamento, respeitando, inclusive, o princípio da menor onerosidade.