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Edição 206

Conjuntura – Processos trabalhistas depois da reforma

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*Fábio Luiz Pereira da Silva

Já falamos nesta coluna que há notícias de que houve diminuição no ajuizamento de novas reclamações trabalhistas após 11 de novembro de 2017, data de início de vigência da chamada Reforma Trabalhista.

Avaliando os processos trabalhistas sob nossos cuidados, referentes a indústrias sucroenergéticas, chegamos a conclusão parecida e até mais animadora. Houve realmente um recuo de novas demandas, em um percentual que supera 70%, se compararmos os números dos anos de 2017 e de 2018.

Não podemos esquecer, entretanto, que, no período que antecedeu o início de vigência da reforma, houve uma crescente distribuição de novos processos, ante o receio dos trabalhadores de serem atingidos pelos rigores da nova lei.

Tirando o ano de 2017 da equação, para visualizarmos se o efeito foi o mesmo em relação ao ano de 2016, chegamos a um número próximo a 60% de redução do número de novas demandas.

Não se pode esquecer, é verdade, que ainda não foi atingido um nível de amadurecimento dos termos da nova lei, para avaliarmos se esta redução vai persistir ou se, passados os efeitos da novidade, o número de ajuizamentos voltará a crescer.

Certamente irá influenciar este percentual o resultado do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, que trata da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores.

Se o resultado for no sentido de que a reforma é constitucional, ainda que parcialmente, a tendência é que o número de ajuizamentos se estabilize. Por outro lado, se o STF declarar a inconstitucionalidade da lei neste particular, temos a probabilidade de retorno de ajuizamentos em patamares iguais aos de 2016. Não há como antecipar a decisão dos Ministros, mas parece haver uma tendência na Corte para encontrar uma interpretação que não restrinja excessivamente o direito de ação, mas que evite a distribuição de ações temerárias, despropositadas, com pedidos que beiram ao absurdo. Vale a pena acompanhar!

Prosseguindo com a análise da gestão dos processos sob nosso patrocínio, constatamos também que a reforma contribuiu para o ajuizamento de ações com pedidos mais moderados, dentro do bom-senso, especialmente no que tange à quantidade de pedidos formulados em um mesmo processo. A diferença é sensível!

Vale ressalvar, para além disso, que, apesar da reforma, compete ao empregador manter uma gestão inteligente de suas contingências trabalhistas, atuando preventivamente em questões centrais, que acabam por desaguar na insatisfação do trabalhador e, consequentemente, no ajuizamento de demandas que seriam evitadas com atitudes gerenciais proativas.

Uma boa maneira de realizar esta gestão está no próprio contingenciamento dos resultados das reclamações trabalhistas: avaliando os pedidos formulados, os desfechos das demandas e os pagamentos realizados, o empresário pode identificar os fatores determinantes para a existência do processo, de forma a atuar na correção do problema.

Parafraseando o ditado, é melhor atuar preventivamente do que deixar para remediar.

*Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados

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