*Fábio Luiz Pereira da Silva
Prosseguindo no tema da nossa coluna sobre a Reforma Trabalhista, já cientes da publicação, sem vetos, da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, vamos tratar nesta ocasião de um ponto de grande destaque na Reforma Trabalhista: a contratação de empregados com alto padrão remuneratório. Vale ressalvar que, nos termos do art. 6º da lei retro, as novas disposições passarão a vigorar no país, imediatamente, a partir de 11 de novembro, ou seja, 120 dias depois da publicação oficial, ocorrida em 14 de julho.
O conceito de empregado com alto padrão remuneratório é novo em termos legislativos. Vale dizer que tal figura não era contemplada expressamente na CLT, muito embora já esteja presente no dia a dia dos departamentos de Gestão de Pessoas e ou Recursos Humanos.
Para efeito da lei, porém, há requisitos para que o empregado seja assim considerado, notadamente para aplicação das regras previstas no parágrafo único do art. 444 da CLT. Doravante, empregado com alto padrão remuneratório é aquele que, além de receber salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje equivalente a R$ 5.531,31), deve também ser portador de diploma de educação superior.
Desta maneira, será considerado, para efeito de aplicação do parágrafo único do art. 444 da CLT, o empregado que receber mensalmente importância acima de R$ 11.062,62 e além disso possuir nível superior, conforme previsto no art. 44 da Lei Darcy Ribeiro.
Veja-se que a lei não traz qualquer exigência de que o diploma seja afim com a área de atuação junto ao empregador, bastando o alto padrão remuneratório e a diplomação superior. Mas, afinal, o que muda para empregados nesta condição?
LIBERDADE NA PACTUAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO
A nova figura, desde que presentes os requisitos retro, passa a ter liberdade na pactuação de cláusulas de seu contrato, sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria. Entretanto, esta “liberdade” está limitada às hipóteses descritas no art. 611-A da CLT, isto é, poderá o empregado de alto padrão remuneratório negociar individualmente com o empregador:
I – jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com sua condição pessoal, bem como enquadramento do cargo como função de confiança;
VI – regras atinentes ao regulamento empresarial;
VII – representação dos demais trabalhadores no local de trabalho e condições que se lhe aplicam;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas gorjetas e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa;
XVI – previsão de cláusula compromissória de arbitragem.
É importante destacar que, se o empregado for exercer função gerencial, com os requisitos do art. 62 da CLT (cargo de confiança), não haverá necessidade de negociar itens anteriores relacionados a jornada de trabalho.
Pelo exposto, passa a existir para os empregados de alto padrão remuneratório a possibilidade de negociar individualmente uma gama de direitos e obrigações, sem a necessidade de participação do sindicato da categoria, gozando o ajuste de plena validade.
O novo texto representa modernização neste tipo de contratação, visto que altos executivos, sobre quem, efetivamente, não pesa a presunção de hipossuficiência jurídica, haja vista não só terem conhecimento de nível educacional superior, mas por já estarem no mercado com alto padrão de remuneração, avaliarão livremente as condições do contrato, podendo impor obrigações ou negociar condições mais adequadas para o exercício de suas atribuições, sem que os empregadores fiquem receosos quanto a um possível passivo trabalhista, evidentemente mais gravoso em relação a tais profissionais.
*Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados