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Edição 203

Conjuntura – Terceirização irrestrita é aprovada

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*Fábio Luiz Pereira da Silva

Os caríssimos leitores devem ter acompanhado as repercussões acerca do julgamento proferido pelo STF a respeito da terceirização no país. Os Ministros frisaram que a Súmula nº 331 do TST, que dá fundamento às decisões da Justiça do Trabalho, viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Entenderam, também, que as referidas decisões, contrárias à legalidade da terceirização, implicam redução das condições de competitividade das empresas, aumento de custos de produção e, por consequência, diminuição de postos de trabalho, em prejuízo da sociedade como um todo.

Desta forma, por sete votos a quatro, o STF entendeu que não há restrições à terceirização de atividades, pouco importando sejam elas principais (atividades-fim) ou acessórias (atividades-meio) ao desenvolvimento empresarial. O julgamento, é bom frisar, não levou em conta a Reforma Trabalhista e refere-se, portanto, a questões anteriores à Lei nº 13.467, de 2017. Entretanto, é bom salientar, a que posição que prevalecente no STF utilizou como fundamento duas premissas importantes para que a terceirização não seja considerada fraudulenta.

ESPECIALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Quem acompanhou as discussões no plenário do STF percebeu que, por várias vezes, foi citada a especialização da prestação de serviço como fundamento para que a terceirização seja frutífera ao empresário. Para ficar em apenas uma, citamos as palavras do Ministro Gilmar Mendes: “A terceirização é decorrente da própria especialização do trabalho, tendência que nos últimos séculos permitiu que as sociedades se desenvolvessem e melhorassem a vida das pessoas”.

Portanto, como há muito tempo defendemos, a terceirização só é interessante quando a prestação de serviços envolve uma especialização no serviço contratado, permitindo ganhos de escala, aumento de competitividade e redução de custos.

IDONEIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA DA CONTRATADA

Outro ponto que se destaca no julgamento do STF, refere-se à capacidade econômica da empresa prestadora dos serviços. Foi firmada tese jurídica, segundo a qual, havendo terceirização, “compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias”.

Este também é um ponto sobre o qual sempre recomendamos especial atenção, para evitar reconhecimento de contratação fraudulenta e ou seus custos subsidiários. Isso agora está mais evidente e certamente será objeto de maior investigação por parte dos órgãos de fiscalização (Ministério do Trabalho e MPT).

Daí a razão de remetermos o leitor a uma releitura de nosso artigo, publicado na edição 187 (maio/2017), desta mesma revista. Um resumo: para maior segurança jurídica das empresas, a terceirização deve contar com prévia investigação de idoneidade, inclusive financeira, da contratada e a redação de contrato minucioso, com previsão de comprovações periódicas relativas às obrigações da prestadora de serviços, além de multas e outras penalidades.

EFEITOS DA DECISÃO DO STF

A decisão proferida pelo STF do dia 30 de agosto passado teve modulação de efeitos: a decisão não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, ou seja, não se aplica aos processos encerrados.

Discussões sobre terceirização ainda em curso, portanto, serão imediatamente afetadas pela posição do Supremo. Contudo, não descartamos a possibilidade de ações revisionais, notadamente para casos com cláusulas inibitórias de efeitos futuros, como ocorre em ações civis públicas e quando firmados TACs que vedam a prática, agora tida por lícita.

Também não reputamos desarrazoadas eventuais pretensões indenizatórias em face do Estado brasileiro, por meio de medidas judiciais próprias, pela imposição de um modelo restritivo de terceirização, em evidente prejuízo para os empresários.

* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do escritório Pereira Advogados

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