26Contribuições sindicais: em face da evidente perda de arrecadação imposta aos sindicatos, alguns órgãos da Justiça do Trabalho passaram a admitir descontos de contribuições ou mensalidades sindicais quando previstas em acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria
* Fábio Luiz Pereira da Silva
Em 1º de março deste ano, sob a justificativa do Secretário de Previdência e Trabalho Rogério Marinho, de que o “ativismo judiciário tem contraditado o legislativo e permitido cobrança de contribuições sindicais”, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 873.
Pelo texto da referida MP, as contribuições sindicais, independentemente de sua nomenclatura, para serem devidas, dependiam da prévia, voluntária, individual e expressa autorização do empregado.

Além disso, ficou estabelecido que as contribuições sindicais passariam a ser arrecadadas por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico. Entretanto, dado o conturbado cenário político existente no país e em face da não menos agitada votação da Reforma da Previdência, a citada MP 873 perdeu eficácia jurídica em 28 de junho passado, posto que deixada de lado pelos Congressistas e seu texto não foi renovado pelo Poder Executivo.
E como ficam, portanto, os recolhimentos das contribuições sindicais? Primeiro, precisamos fazer algumas distinções:
a) A contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, também chamada de imposto sindical, continua a ser devida apenas pelos empregados que autorizarem prévia e expressamente seu desconto ou pelos empregadores e profissionais liberais que concordarem em colaborar financeiramente para a entidade sindical representativa de suas respectivas categorias;
b) A contribuição confederativa, prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição da República, é devida apenas pelos empregados filiados aos respectivos sindicatos, consoante a regra pacificada da Súmula Vinculante nº 40 do STF. Ou seja, se não houver a efetiva filiação, documentada pelo sindicato, a contribuição confederativa não é devida;
c) As demais contribuições e mensalidades sindicais, previstas no estatuto da entidade ou em acordos coletivos ou convenções coletivas das categorias, estão no centro do recente embate jurídico que envolvia a MP nº 873, as disposições da Reforma Trabalhista e os mais variados posicionamentos da Justiça do Trabalho.
De fato, antes da Reforma Trabalhista, era pacífico perante a Justiça do Trabalho que o desconto de contribuições ou mensalidades sindicais, de empregados não filiados aos sindicatos, mesmo quando previstas em norma coletiva da categoria, não poderia ser realizado em folha de pagamento. Além das penalidades administrativas previstas na CLT, os empregadores ficavam sujeitos a devolver os valores descontados, quando acionados judicialmente.
Ainda está em vigor o Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, segundo o qual ofende a liberdade de associação sindical “cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados”.
Não obstante, em face da evidente perda de arrecadação imposta aos sindicatos, alguns órgãos da Justiça do Trabalho modificaram seu entendimento para direção imediatamente oposta, passando a ser admitidos descontos de contribuições ou mensalidades sindicais quando previstas em acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria.
Exemplo recente consta do acórdão proferido em 12 de junho passado, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve de nº 0007155-85.2018.5.15.0000, do TRT de Campinas. Por maioria de votos, os desembargadores entendem lícita a inclusão de cláusula prevendo este tipo de contribuição em normas coletivas.
Contudo, a questão está longe de ser resolvida, haja vista que o Ministro Roberto Barroso, do STF, em 27 de junho, suspendeu liminarmente acordo coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento.
O argumento do ministro é no sentido de que, em julgamento anterior, o STF declarou constitucional a regra de que a contribuição sindical passou a ser voluntária. Na opinião do Magistrado, a autorização de descontos obtida por meio de assembleia geral equivale a uma autorização tácita, o que, em tese, contraria a posição da Corte. O processo ainda não foi julgado em definitivo.
Portanto, temos ainda um cenário de incertezas, notadamente no que se refere ao empregador. Com efeito, se não fizer o desconto em folha, corre o risco de sofrer ação de cobrança do sindicato; se fizer o desconto, corre o risco de ser condenado a devolver os valores, a depender da tese adotada pelo Magistrado que julgará o processo.
Entendemos, nesta condição, que o empregador deve se valer, por cautela, do mesmo expediente que motivou a decisão do Ministro Roberto Barroso e submeter a questão ao Poder Judiciário.
* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados