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STJ diz que Código Florestal não retroage para autorizar o cômputo de APP em Reserva Legal

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*Suellen Nardi

O novo Código Florestal (art. 15, Lei nº 12.651/2012) autorizou o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, desde que observados alguns requisitos.

Dentre eles, que não haja conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; e, tenha o imóvel rural a inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Em recente decisão, a aplicação do mencionado dispositivo foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que, equivocadamente, por maioria dos votos, entendeu que a inovação em tela não poderia retroagir para alcançar as situações consolidadas na vigência da antiga norma (Lei nº 4.771/1965).

Segundo aquela Corte, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, isto é, não se pode admitir a aplicação da nova legislação a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.

Todavia, é importante destacar o brilhante voto do Ministro Napoleão Nunes Maia, divergente do entendimento retro explanado, no sentido de que, não se pode desconsiderar todo o histórico envolvido para a formação atual da Lei nº 12.651/2012, desde anos de discussão nas Casas Legislativas, intervenção do Poder Executivo e, por fim a passagem pelo Poder Judiciário (julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade), devendo-se privilegiá-la com a flexibilização de alguns aspectos do regime anterior (Lei nº 4.771/1965) em consonância com a tutela do meio ambiente.

Sobre essa última interferência (judicial), ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2018, concluiu o julgamento das mencionadas ações (ADIs e ADC), reconhecendo a validade de vários dispositivos questionados, inclusive, do suscitado artigo 15, após a análise destes em relação à Constituição Federal.

Por conseguinte, esse posicionamento está fundamentado no afastamento da tese do direito adquirido ambiental, eis que, conforme o voto do ilustre Ministro, concluir por um suposto direito adquirido da coletividade à aplicação da Lei 4.771/1965, em detrimento da incidência imediata da Nova Codificação, consistiria por vias transversas, em afastar a decisão vinculante do STF (Supremo Tribunal Federal) em controle concentrado de constitucionalidade e consagrar a completa imobilização legislativa para um sem-número de situações.

Isto posto, é importante ressaltar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, apesar de majoritária atualmente, não é definitiva, em especial, diante do voto conflitante suscitado pelo Ministro Napoleão, do qual a classe de produtores rurais deve se pautar para suas defesas futuras, caso necessário.

*Suellen Nardi é advogada da área Ambiental da Pereira Advogados

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