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Usina consegue direito ao crédito de ICMS em produtos comprados para plantio da cana

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De acordo com advogado, decisão do STJ coloca fim a discussão entre fisco e indústrias sobre utilização de crédito do imposto em produtos intermediários usados no processo de produção

Uma decisão recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça garantiu, a uma usina sucroenergética, o direito de utilizar créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários necessários para sua atividade-fim, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.

Assim, a possibilidade de abatimento de valores referentes a este tributo pode ser aplicada a moendas, eletrodos, óleos consumidos no setor produtivo, rolamentos, cabos, correias, entre outros.

Segundo o advogado Henrique Munia e Erbolato, sócio tributarista do Santos Neto Advogados, o entendimento é importante porque traz uma sinalização positiva para contribuintes que discutem a interpretação da Lei Kandir.

Ele explica que a controvérsia ocorre porque o fisco defende que esses elementos intermediários não fariam parte do produto final. O argumento é que, por serem utilizados e consumidos durante o processo de industrialização, eles não gerariam direito ao crédito.

O caso chegou à 1ª Seção do STJ depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo negar o pedido da usina para registro de créditos de ICMS sobre produtos intermediários não consumidos instantaneamente no processo produtivo.

Mas o STJ reverteu a decisão. Com isso, admitiu o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, ou seja, a essencialidade em relação à atividade-fim.

Segundo Munia e Erbolato, a decisão aplica o princípio da não cumulatividade do ICMS eliminando o que ele considera como uma “interpretação restritiva e ilegal” adotada pela Fazenda Estadual.

O processo agora retornará ao TJ-SP para análise de quais produtos intermediários são essenciais ao objeto social da usina para autorizar o registro dos créditos. “Esse mesmo entendimento poderá ser aplicado para demais indústrias produtivas, sendo beneficiário final o consumidor”, completa o advogado.

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