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MPF defende estudo prévio de impactos ambientais e licenciamento pelo Ibama para queima de cana-de-açúcar no Paraná

No Nordeste, a queima técnica é considerada essencial para viabilizar o corte manual da cana, ainda predominante na região devido ao relevo acidentado, que impede a mecanização da colheita.
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O MPF (Ministério Público Federal) encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contrário a recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em ação civil pública que buscou impor condições para permissão de queima da palha de cana-de-açúcar no norte do Paraná.

A ação do MPF exigia a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para o procedimento e que a autorização decorresse de licenciamento ambiental presidido pelo Ibama (entidade federal), e não isoladamente pelo órgão ambiental estadual, como ocorria na região de Jacarezinho.

No recurso, o Ibama busca a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) favorável ao Ministério Público.

A decisão impugnada proibiu o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) de conceder novas autorizações para a queima controlada da palha ou renovar as já expedidas na área do município, além de determinar ao instituto federal que promovesse procedimento de licenciamento respeitando a exigência do EIA como condição para o deferimento. Para o Ibama, a decisão da Justiça violou cláusulas constitucionais como a do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O órgão defende que a legislação não exige licenciamento para a atividade da queima da cana-de-açúcar, tendo o MPF que comprovar que a atividade pretendida se enquadra naquelas que causem significativo impacto ambiental que exijam a realização do estudo prévio.

Na avaliação da subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer ministerial, os fundamentos da sentença foram amplamente reproduzidos pelo acórdão recorrido e o pleito do instituto ambiental não deve prosperar.

Contrária ao que sustenta o Ibama, Marques pontuou que “a mera leitura do acórdão da apelação permite a constatação de que as discussões suscitadas foram dirimidas com base na análise da legislação infraconstitucional correlata, caracterizando hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição”.

Nesse sentido, a subprocuradora-geral esclarece que além de a ofensa reflexa à Constituição ser um dos óbices à admissibilidade do Recurso Extraordinário 1.330.964, para que fosse possível chegar às conclusões objetivadas pelo Ibama a fim de afastar a competência do instituto para conferir o licenciamento ambiental da atividade de queima da cana-de-açúcar, “seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via extraordinária”, segundo a Súmula 279 do Supremo Tribunal.

No mérito, o parecer do MPF destaca que o próprio Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) já reconheceu a necessidade da realização de estudo prévio para a concessão de licenças ambientais para a queima da cana, e citou trecho da decisão da Justiça que esclarece a competência do Ibama, e não do IAP, para a realização do licenciamento ambiental:

“É evidente que os impactos decorrentes da queima da cana são de natureza regional e não unicamente local, já que ultrapassam os limites territoriais de um estado da federação (art. 10, Lei 6.938/81 c.c. o 4º, inciso III da Resolução Conama 237/97). O próprio Ibama, embora afirme que a competência administrativa seria do IAP, concorda expressamente que os efeitos deletérios da queima da cana-de-açúcar não são limitados a um pequeno espaço geográfico, na medida em que ultrapassam os limites das propriedades”.

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