Fábio Luiz Pereira da Silva
No último dia 11 de novembro, a Lei nº 13.467, de 2017, que instituiu a reforma da legislação trabalhista no Brasil, completou 12 meses de existência. Entre mortos – incluindo uma medida provisória que agonizou no Congresso – e feridos, apoiadores e insatisfeitos, a lei original se manteve a salvo. Não sem conflito e combate, porém! De fato, foram ajuizadas mais de 20 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), versando sobre os seguintes temas:
– Benefícios da justiça gratuita;
– Contribuição sindical;
– Contrato de trabalho intermitente;
– Critério de correção monetária do depósito recursal;
– Tarifação da indenização por dano moral.
Até o momento, o STF só julgou um dos temas: o referente à contribuição sindical. Ficou definido pela Suprema Corte que a reforma trabalhista, neste quesito, é constitucional. Desta forma, a contribuição sindical, que antes era obrigatória tanto para empregados, como para empregadores, passou a ser facultativa. Só recolhe quem quiser contribuir para a entidade sindical. Os outros temas ainda não foram julgados. Além disso, as instâncias inferiores ao STF também estão enfrentando outros temas polêmicos da Reforma. Não por outro motivo, notícias mais recentes dão conta de que os efeitos da nova lei, até aqui, não atenderam todas as expectativas criadas.
De fato, se de um lado houve expressiva redução no número de ajuizamento de novas ações – estima-se uma diminuição de 38% –, por outra via é evidente que não houve o aumento do número de empregos, como se cogitava. O desemprego continua a assolar o país.
O trabalho intermitente não teve o alcance almejado. A propósito, não se tem notícias de que tenha sido implementado com êxito no setor sucroenergético. Temas mais polêmicos ainda como o trabalho insalubre para as gestantes, têm incomodado os empresários de maneira geral, que optaram por aguardar uma acomodação das decisões dos Tribunais, o que levará um certo tempo.
A prevalência das normas coletivas sobre a legislação ainda não está garantindo segurança jurídica aos empregadores, posto que, até o momento, poucas foram as decisões judiciais que enfrentaram este assunto. Mais uma vez, demandará um certo tempo até que se consolidem os entendimentos em torno do tema.
No aspecto processual, principalmente após a edição da Instrução Normativa nº 41, de 2018, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o cenário aparenta maior segurança jurídica e aspectos rotineiros, antes conturbados, como representação do empregador por preposto não empregado, parecem já ter se incorporado à prática forense.
Para o futuro e a fim de que, eventualmente, possa comemorar dois anos, a Reforma terá que sobreviver aos embates no STF e no TST. No Congresso, em face das mudanças impostas pelo processo eleitoral, a notícia é de fortalecimento da Reforma, haja vista os recentes pronunciamentos do presidente eleito e de seus futuros ministros.
* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados