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Edição 197

Conjuntura – Reforma trabalhista: jornada 12 x 36

Publicado

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*Fábio Luiz Pereira da Silva

Como regra geral, prevista no art. 59 da CLT, a jornada máxima permitida no Brasil é de até dez horas diárias. No entanto, passou a ser comum o regime de trabalho em referência, pelo qual o empregado pode trabalhar 12 horas – devidamente interrompidas pelo intervalo intrajornada -, desde que depois lhe sejam concedidas 36 horas consecutivas de descanso.

Esta modalidade é muito utilizada nos setores da saúde, vigilância e portarias. Contudo, conforme estabelecido anteriormente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), só poderia ser utilizada quando prevista na norma coletiva da categoria ou em lei própria.

O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA?

O texto original da Reforma (Lei nº 13.467, de 2017), antes da Medida Provisória (MP) nº 808, de 2017, cercado de polêmicas neste quesito, permitia que o regime 12 x 36 fosse ajustado individualmente, em qualquer tipo de atividade.

Com a edição da mencionada MP esta possibilidade foi afastada, exceto no que toca a entidades atuantes no setor de saúde, para as quais serão reputados válidos os acordos individuais escritos.

Para as demais atividades, o regime 12×36 só poderá ser adotado quando previsto em acordo coletivo ou em convenção coletiva, ou, ainda, quando tiver previsão legal, como é o caso das atividades desenvolvidas por bombeiro civil (Lei nº 11.901, de 2009). Contudo, diferente do que estabelecia o TST (Súmula nº 444), a Reforma Trabalhista consignou que, neste regime:

• Se houver supressão do intervalo intrajornada, haverá apenas indenização do tempo suprimido;

• Os feriados havidos no período, quando trabalhados, são considerados compensados (não havendo necessidade de pagamento em dobro);

• O adicional noturno não incidirá sobre as horas posteriores às 5 horas da manhã.

A propósito do intervalo intrajornada, é de se ver que a lei não autorizou a supressão do tempo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. Apenas ressalvou que, se isso ocorrer, não será devido o pagamento da hora integral, mas apenas do tempo suprimido e com natureza indenizatória.

Contudo, o pagamento do tempo suprimido não afasta a possibilidade do empregador ser autuado pelos órgãos de fiscalização, pela não concessão do intervalo mínimo previsto em lei, ressalvada a hipótese de negociação coletiva (caso em que o tempo mínimo será de 30 minutos – inciso III, art 611-A, CLT).

* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados

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