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Edição 199

Conjuntura – Reforma trabalhista: justiça gratuita

Publicado

em

*Fábio Luiz Pereira da Silva

Em linhas gerais, os benefícios da justiça gratuita são concedidos às pessoas que, em Juízo, comprovarem insuficiência de recursos. Para estas pessoas, tidas por hipossuficientes, o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita, quando, comprovadamente, os custos e despesas do processo puderem comprometer a subsistência do interessado e ou de sua família.

A Reforma Trabalhista alterou significativamente o direito a estes benefícios no âmbito da Justiça do Trabalho, o que, segundo noticiado pela imprensa, contribuiu para a queda no número de ajuizamento de novos processos. O tema tem gerado embates jurídicos, sendo, inclusive, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, em trâmite perante o STF.

QUAL A REGRA VIGENTEA PÓS A REFORMA

Após 11 de novembro de 2017, as regras para concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que promovem ação perante a Justiça do Trabalho são as seguintes:

– presume-se que tem direito aos benefícios da justiça gratuita as pessoas que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, isto é, R$ 2.258,32 em valores atuais;

– o demandante precisa comprovar que não tem recursos para arcar com os custos do processo (não basta assinar mera declaração de pobreza).

Além disso, mesmo aqueles que gozam do benefício da justiça gratuita ficam sujeitos a:

a) Pagar honorários de peritos caso percam os pedidos que necessitaram do trabalho de profissional técnico especializado;

a.1) o valor dos honorários de peritos, nestes casos, pode ser descontado dos créditos trabalhistas que o trabalhador conseguir no processo em que pedida a perícia ou em outro;

b) Pagar honorários do advogado da empresa em relação aos pedidos julgados improcedentes;

b.1) o valor dos honorários de advogados, nestes casos, pode ser descontado dos créditos trabalhistas que o trabalhador conseguir no processo ou em outro;

c) Pagar as custas processuais quando não comparecer à audiência inicial do processo, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável, sob pena de ficar impedido de ajuizar nova demanda.

A DISCUSSÃO NO STF

Tendo em vista as controvérsias em torno do assunto e o ajuizamento da ADI nº 5766, caberá ao STF decidir se os artigos da reforma trabalhista são constitucionais ou não.

Até o momento, dois ministros já votaram. O relator do processo, ministro Roberto Barroso, votou por dar procedência parcial à ação. Para ele, devem haver limites para compensação com créditos obtidos em juízo: 30% do crédito e um piso estabelecido no mesmo valor do teto do benefício do RGPS (R$ 5.645,80). O ministro entende ainda, que é válida a regra sobre cobrança de custas judiciais dos beneficiários da justiça gratuita que derem razão ao arquivamento do processo, pelo não comparecimento injustificado à audiência inicial.

Já o ministro Edson Fachin entende que os artigos são inconstitucionais, motivo pelo qual votou para dar total procedência à ação direta. Depois deste voto, o ministro Luiz Fux pediu vistas do processo para melhor análise.

Não há previsão da retomada do julgamento da ação e tampouco qual será a posição dos demais ministros. Até que isso ocorra, as regras da Lei nº 13.467, de 2017, continuam em vigor.

* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados.

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