Edição 184
Conjuntura – Temo de ajuste de conduta (TAC)
O que é e para que serve o TAC? Autor explica quais as cautelas que devem ser tomadas antes de assiná-lo
*Fábio Luiz Pereira da Silva
O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC é o instrumento pelo qual os órgãos públicos, entre eles o MPT (Ministério Público do Trabalho), firmam compromissos com as pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de fazer cessar a prática de condutas contrárias à legislação, conforme autoriza a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Neste artigo, vamos abordar referido instituto, com enfoque na atuação do MPT, visando esclarecer questões importantes, como: para que serve o TAC? Quando deve ser firmado? Quais cautelas adotar antes de assinar?
PARA QUE SERVE O TAC?
De forma bem sucinta, o MPT, ao ter conhecimento da prática de condutas irregulares e que violam a lei trabalhista, instaura o que se chama de inquérito civil, por meio do qual serão avaliadas as circunstâncias em torno destas condutas e se elas ferem interesses coletivos. Vale lembrar que o MPT não atua para defesa de interesses meramente individuais.
Sendo uma questão coletiva, o MPT procederá à investigação dos fatos e constatando o descumprimento de normas trabalhistas, como, por exemplo, a exploração de mão de obra infantil, chamará os envolvidos para assumir o compromisso de adequar sua conduta.
Este compromisso, quando firmado, constitui o TAC. Ele é considerado um título executivo extrajudicial, o que vale dizer que as multas e obrigações nele inseridas podem ser executadas perante o juízo competente pela simples constatação de descumprimento de seu conteúdo.
Se não houver consenso para assinatura do termo de compromisso, o MPT estará legitimado para propor a ação civil pública, levando a demanda ao conhecimento do Poder Judiciário, que então dará a palavra final sobre o assunto, condenando ou absolvendo os demandados.
Desta forma, o TAC serve para que os envolvidos em práticas irregulares, que afetem direitos coletivos, reconheçam a ilegalidade de seus atos e assumam o compromisso de não mais desvirtuar sua conduta.
Este compromisso deverá prever prazo para cumprimento da obrigação assumida, multas em caso de novo descumprimento, forma de eventual reparação do dano causado (indenização) e, como muito bem se diz atualmente, um prazo de vigência.
Realmente, não se pode ter um termo de compromisso eterno, posto que a própria legislação estabelece as devidas punições a eventuais infratores. Vale ressaltar que o TAC não serve para reproduzir os termos da lei.
Em verdade, seu objetivo é certo, preciso, determinado. Se, após o prazo de vigência, o infrator voltar a descumprir a lei, os órgãos de fiscalização terão o dever de voltar a atuar, visto que esta é a sua função precípua. Se não, bastaria que a cada constituição de uma empresa fosse obrigatória a assinatura de um TAC, reproduzindo a legislação trabalhista, em que o empresário desde logo assumisse a responsabilidade por cumpri-la.
Por fim, é bom salientar que a assinatura do TAC não evita a fiscalização por outros órgãos de inspeção. Por exemplo, um mesmo fato pode ser investigado tanto pelo Ministério do Trabalho quanto pelo MPT. Se assinado TAC com algum deles, não é obrigatório que o outro órgão concorde com os seus termos e dê por encerrada a questão.
QUANDO O TAC DEVE SER DIRMADO?
O objetivo da Lei da Ação Civil Pública (que somente será necessária se não assinado o TAC) é que os interessados firmem “compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais”. Deste modo, tem-se por evidente que a lei quer do envolvido o ajustamento de sua conduta irregular aos ditames legais. Ocorre que, muitas vezes, a norma posta é de interpretação controvertida. Nestes casos, reputamos que a assinatura do TAC não é a saída mais correta para resolução da demanda. De fato, a depender do teor da norma, várias interpretações são possíveis; e não é sempre que a interpretação do MPT ou mesmo do Ministério do Trabalho é a que prevalecerá no Poder Judiciário.
Em nossa experiência, tivemos oportunidade de ver divergências de entendimento entre os próprios órgãos de inspeção. Nesta condição, o mais prudente é levar à Justiça todos os argumentos e opiniões possíveis sobre o assunto, para que, aí sim, ouvidos todos os interessados, chegue-se a uma interpretação coerente, mesmo que não seja aquela até então defendida.
Aqui, um parêntesis: é curioso ouvir dos membros do Ministério Público que, após o inquérito civil, não se negocia mais o valor para reparação de dano moral coletivo. Ora, se a intenção é adequação da conduta aos termos legais, e se o interessado, após a instauração da ação civil pública, se convencer de que o melhor é assumir o compromisso de ajustamento, qual a razão para que o pedido de reparação de dano seja diferente daquele oferecido na fase investigatória?
Não há qualquer coerência neste raciocínio, o qual só contribui para maior prolongamento das demandas. Por outro lado, como se verifica, o TAC não se presta para estabelecer melhores condições de trabalho. Seu objetivo é bastante claro: ajustamento da conduta irregular aos termos da lei.
A melhoria nas condições de trabalho está inserida no âmbito do diálogo permanente entre patrões e empregados que, via de regra, se dá por meio de negociação coletiva com os sindicatos das respectivas categorias. Deste modo, também em situações em que são inseridas cláusulas genéricas ou com abrangência maior do que a estabelecida em lei, recomenda-se que o TAC não seja assinado, deixando que o Poder Judiciário determine efetivamente a conduta a ser regularizada, se for o caso.
Entendemos alguns argumentos quanto à pressão sofrida quando da iminência do ajuizamento de uma ação civil pública contra a empresa. Entretanto, é muito mais recomendável discutir a demanda na esfera competente, do que ceder à tentação de firmar termos de compromisso de difícil cumprimento ou com penalidades exacerbadas. Desta forma, pensamos que o empresário deve avaliar os atos praticados e se efetivamente houver irregularidade, discutir veementemente todas as cláusulas do TAC proposto, adequando sua redação à realidade de sua atividade e contemplando obrigações executáveis, sem a inserção de penalidades exageradas.
QUAIS CAUTELAS ADOTAR ANTES DE ASSINAR O TAC?
Observando o que já foi dito, antes de se firmar o instrumento, o interessado deve avaliar criteriosamente a matéria envolvida, a posição do MPT e órgãos de inspeção, mas, em especial, o que a Justiça vem decidindo em casos análogos.
Ultrapassada esta análise inicial, com a constatação de que a conduta praticada pelo empregador realmente constitui violação a direitos coletivos tutelados pelo MPT, recomenda-se a adoção das seguintes cautelas ao firmar o TAC:
1) Conteúdo preciso e específico de cada cláusula, sem obrigações genéricas ou demasiado abrangentes, a fim de se evitar condições inexequíveis, de difícil cumprimento ou que representem um desequilíbrio para o interessado na execução de sua atividade;
2) Prever que não serão consideradas como descumprimento infrações meramente episódicas e pontuais;
3) Evitar cláusulas que impliquem alargamento do texto legal, fugindo do escopo do instrumento (que se direciona apenas ao ajuste de uma conduta ao que determina a lei);
4) Discutir o valor das multas e reparações, tendo sempre em mente as decisões judiciais já existentes sobre o assunto e tomando como parâmetro inicial os valores já previstos em lei;
5) Evitar cláusulas de multa em duplicidade para a mesma infração e ter muito cuidado ao estabelecer um valor por empregado envolvido, o que pode, a depender das circunstâncias, gerar valores milionários;
6) Estabelecer prazo de vigência para o TAC, evitando que ele se torne eterno;
7) Apesar de ser redundante, posto que o TAC, como dito, visa ajustar uma conduta a um ditame legal, prever que serão observadas as eventuais alterações legislativas em torno do tema;
8) Se possível, incluir cláusula que garanta o direito do envolvido de apresentar suas razões (direito de defesa), na hipótese de suposto descumprimento ou, ainda, um item que afaste penalidade no caso de imediata correção da conduta;
9) A depender do caso, estabelecer cronograma com prazos suficientes para a adequação. Há itens que precisam de tempo para serem implementados como, por exemplo, os que demandam algum tipo de construção.
*Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados