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Da Carbono Oculto ao terrorismo: como a designação do PCC e do CV pelos EUA redefinirá o compliance empresarial brasileiro

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No último dia 28 de maio de 2026, o governo dos Estados Unidos anunciou a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations – FTO) e Terroristas Globais Especialmente Designados (Specially Designated Global Terrorists – SDGT). A notícia foi amplamente repercutida no Brasil, sobretudo sob a perspectiva da segurança pública e do combate ao crime organizado. Contudo, seus desdobramentos mais relevantes talvez não estejam no campo criminal, mas sim no ambiente empresarial e financeiro.

Sob a ótica do direito brasileiro, a decisão não altera a natureza jurídica dessas organizações nem produz efeitos automáticos no ordenamento nacional. Entretanto, no contexto de uma economia globalizada e fortemente dependente do sistema financeiro internacional, os reflexos da medida tendem a ser profundos.

A designação como FTO e SDGT autoriza o governo norte-americano a adotar uma série de medidas de caráter econômico, financeiro e regulatório. Entre elas, destacam-se o bloqueio de bens sob jurisdição dos Estados Unidos, a proibição de transações envolvendo pessoas ou entidades designadas, a imposição de sanções secundárias a terceiros que lhes prestem apoio material e a responsabilização criminal e civil daqueles que contribuam para suas atividades. As autoridades norte-americanas têm deixado claro que o foco não está apenas nos integrantes das organizações, mas também nas estruturas econômicas que lhes dão sustentação.

É precisamente nesse ponto que a recente Operação Carbono Oculto assume relevância estratégica.

As investigações conduzidas pela Receita Federal, Ministério Público, Agência Nacional do Petróleo e demais órgãos envolvidos apontam para a possível utilização de empresas formalmente constituídas, operadores financeiros, transportadoras, distribuidoras e instituições de pagamento como instrumentos de ocultação patrimonial e circulação de recursos vinculados ao crime organizado. Independentemente do resultado futuro dos processos judiciais, a operação evidenciou um fenômeno que há muito preocupa autoridades regulatórias e organismos internacionais: a crescente inserção de organizações criminosas em setores relevantes da economia formal.

A partir dessa constatação, a decisão norte-americana altera substancialmente a percepção de risco associada ao ambiente de negócios brasileiro.

Até recentemente, os programas de compliance concentravam-se principalmente na prevenção à corrupção, à fraude e à lavagem de dinheiro. A nova realidade exige uma ampliação significativa desse escopo. O risco passa a incluir a possibilidade de exposição, direta ou indireta, a organizações classificadas internacionalmente como terroristas.

As consequências práticas podem ser expressivas.

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos já sinalizou que o fornecimento de “apoio material” a organizações terroristas constitui prioridade de persecução, inclusive no âmbito de crimes corporativos. A expressão possui alcance extremamente amplo, abrangendo não apenas recursos financeiros, mas também prestação de serviços, fornecimento de bens, apoio logístico, transporte e outras formas de colaboração econômica. Em determinados casos, até mesmo relações comerciais aparentemente legítimas podem despertar interesse das autoridades caso beneficiem, ainda que indiretamente, entidades controladas ou influenciadas por organizações designadas.
Os riscos não se limitam à esfera penal.

O Office of Foreign Assets Control (OFAC) vem ampliando sua atuação para atingir não apenas integrantes de organizações criminosas, mas também redes de lavagem de dinheiro, empresas de fachada e estruturas empresariais utilizadas para ocultação de ativos. Da mesma forma, a Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN) tem empregado mecanismos capazes de excluir instituições financeiras do sistema financeiro norte-americano sem a necessidade de demonstração prévia de dolo ou participação consciente em atividades ilícitas. A experiência recente envolvendo instituições financeiras mexicanas demonstra que as consequências reputacionais e operacionais dessas medidas podem ser devastadoras.

O aspecto mais relevante para as empresas brasileiras é que a jurisdição norte-americana pode ser acionada por elementos de conexão extremamente amplos. Operações denominadas em dólares, utilização de bancos correspondentes nos Estados Unidos, armazenamento de dados em servidores localizados naquele país ou mesmo o uso de determinadas plataformas tecnológicas podem ser suficientes para atrair o interesse regulatório das autoridades americanas. Nesse contexto, a tradicional diligência documental já não se mostra suficiente.

Empresas que atuam em setores considerados sensíveis — como combustíveis, logística, transporte, mercado financeiro, construção civil, agronegócio e gestão patrimonial — precisarão aprofundar significativamente seus mecanismos de identificação de beneficiários finais, monitoramento de contrapartes e avaliação de riscos. O conceito de “Know Your Customer” deixa de ser suficiente por si só e evolui para uma lógica mais abrangente de conhecimento de toda a cadeia de relacionamento empresarial.

A convergência entre a Operação Carbono Oculto e a designação do PCC e do CV como organizações terroristas revela uma mudança estrutural na forma como o crime organizado passa a ser enfrentado. O foco já não recai apenas sobre os autores diretos dos delitos, mas também sobre os fluxos financeiros, as estruturas societárias e os agentes econômicos que, consciente ou inconscientemente, possam contribuir para a circulação de recursos e para a manutenção dessas organizações.

Por essa razão, o verdadeiro impacto da decisão norte-americana não está na criação de novos crimes no Brasil nem na alteração do regime jurídico aplicável às facções criminosas. Sua principal consequência reside na elevação dos padrões internacionais de conformidade e no aumento do escrutínio sobre empresas brasileiras inseridas em cadeias econômicas potencialmente expostas à influência do crime organizado.

Em um cenário em que o combate ao terrorismo, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado passa a operar de forma cada vez mais integrada, compliance deixa de ser apenas uma exigência regulatória e assume papel central na proteção patrimonial, reputacional e operacional das empresas.

 

*Stéfano Werneck de Avellar é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal Econômico, com certificação internacional em Anticorrupção e Compliance (University of Pennsylvania – EUA); integrante da Coordenadoria Regional de Prerrogativas da 9ª Região e membro da Comissão de Processo Penal da 12ª Subseção da OAB/SP e sócio do escritório MAB Sociedade de Advogados. 

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