Entendimento do tribunal reconhece a competência técnica do MME e da ANP, preserva a integridade do mercado de CBios e assegura isonomia concorrencial no cumprimento das metas de descarbonização
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida na últimas terça-feira, 03, de suspender liminares que autorizavam a substituição da compra obrigatória de Créditos de Descarbonização (CBios) por depósitos judiciais representa um marco para o fortalecimento do RenovaBio. O entendimento reafirma a segurança jurídica do programa, preserva sua coerência regulatória e assegura a aplicação uniforme das metas de descarbonização no setor de combustíveis.
Ao deferir o pedido da União na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3586, o STJ reconheceu que a interferência judicial em normas de alta especificidade técnica configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo a decisão, a autorização de soluções alternativas às previstas em lei fragiliza o núcleo regulatório do RenovaBio e compromete a previsibilidade necessária ao adequado funcionamento do mercado de CBios.
O tribunal também destacou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do RenovaBio ao julgar improcedentes as ADIs 7596 e 7617, validando integralmente a Lei nº 13.576/2017. As liminares agora suspensas permitiam que distribuidoras inadimplentes calculassem unilateralmente depósitos judiciais em substituição ao cumprimento das metas compulsórias, gerando desequilíbrios concorrenciais e afastando a aplicação isonômica da política pública.
Na prática, a decisão restabelece a aplicação uniforme das regras do RenovaBio, assegurando que o atendimento às metas ocorra exclusivamente por meio da aquisição dos CBios, conforme previsto em lei. A partir deste entendimento, o Ministério de Minas e Energia espera que o mercado volte a operar de forma tempestiva, sem exceções judiciais, com o fortalecimento da autoridade técnica do MME, do Conselho Nacional de Política Energética e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, além do reforço da previsibilidade regulatória e do alinhamento do programa aos objetivos de descarbonização da matriz de transportes brasileira.