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Governo anuncia medidas econômicas para produtores rurais
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Na quinta, 09, o Governo Federal anunciou um pacote de medidas econômicas para minimizar as dificuldades do setor agropecuário causadas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19) e, também, aos impactos ocasionados pela estiagem.
Segundo o Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) as medidas, que atenderam às reivindicações feitas pela ministra Tereza Cristina em socorro aos produtores rurais prejudicados, foram aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) na quarta-feira, 8.
Entre as medidas adotadas em decorrência da pandemia, válidas para todo o país, destaca-se a prorrogação das amortizações de financiamentos de custeio e de investimentos, vencidas e não pagas e vincendas até 15 de agosto de 2020, às taxas de juros originais da operação.
Em apoio às cooperativas, agroindústrias e cerealistas foi autorizado o financiamento para estocagem e comercialização (FGPP) com recursos do crédito rural, com limite de R$ 65 milhões por beneficiário. Para as cooperativas de agricultores familiares, a taxa de juros será de 6% ao ano, e de 8% ao ano para as demais empresas. O prazo para pagamento será de 240 dias e o período para contratação se encerra em 30 de junho de 2020.
“Essas medidas vão permitir que os agricultores tenham mais prazos e liquidez para honrar com os seus compromissos financeiros e tranquilidade suficiente para auxiliá-los em suas tomadas de decisões”, afirmou a Ministra Tereza Cristina.
Pequenos produtores
Além desses benefícios, os pequenos produtores terão ajuda, principalmente os de flores, hortifrútis, leite, aquicultura e pesca. Para assegurar pequenas despesas na propriedade para recompor sua estrutura produtiva, custeio da atividade e manutenção do produtor e sua família, foi criada uma linha especial de crédito para agricultores familiares (Pronaf).
As taxas de juros serão de 4,6% ao ano, com prazo para pagamento de três anos, incluído um de carência. O limite por produtor será de R$ 20 mil.
Da mesma forma, foi também criada uma linha especial de crédito para médios agricultores enquadrados no Pronamp que se dedicam à produção de flores, hortifrútis, leite, aquicultura e pesca.
As taxas de juros são de 6% a.a., com prazo para pagamento de três anos, incluído um de carência. O médio produtor terá limite de R$ 40 mil. As contratações ao amparo dessas linhas se estendem até 30 de junho de 2020.
“Nas medidas, priorizamos os produtores familiares e os médios produtores. O financiamento à comercialização para cooperativas cerealistas e agroindústrias visa dar alguma liquidez que permita o fluxo de comercialização dos produtos agrícolas e a estocagem para a entressafra, beneficiando também os produtores rurais”, avalia o secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Eduardo Sampaio.
Estiagem
Para os produtores de municípios que decretaram estado de emergência ou de calamidade pública de 1º de janeiro deste ano até a data de publicação da normativa, reconhecido pelo governo estadual, está prevista a prorrogação de financiamentos do custeio e de investimentos, aos mesmos encargos financeiros originalmente contratados.
Para o custeio com vencimento ainda este ano, o pagamento será em até sete parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir da data da renegociação, nas condições originais do contrato. Para as operações com seguro rural, serão deduzidos os valores indenizados. Quanto às parcelas de investimentos vencidas neste ano serão prorrogadas para o ano subsequente ao ano do vencimento final da operação.
Além dessas prorrogações, os agricultores familiares enquadrados no Pronaf e os médios agricultores do Pronamp localizados nesses municípios também terão acesso a linhas especiais de crédito. No Pronaf, as taxas de juros serão de 4,6% ao ano, com prazo para pagamento de três anos, incluído um de carência, e limite por produtor de R$ 20 mil. No Pronamp, as taxas de juros são de 6% a.a., com prazo para pagamento de três anos, incluído um de carência, e limite de R$ 40 mil. As contratações ao amparo dessas linhas se estendem até 30 de junho de 2020.
Para as cooperativas situadas nessa região afetada pela estiagem, além do acesso aos financiamentos para estocagem e comercialização por meio do FGPP, o CMN aprovou a criação de linha emergencial para financiar capital de giro (Procap-Agro Emergencial Estiagem). A medida visa renegociar em até 100% do montante devido pelo associado decorrente da aquisição de insumos para utilização na safra 2019/20, desde que a cooperativa repasse as mesmas condições de financiamento para o associado.
O limite por cooperativa será de R$ 65 milhões, com taxas de juros de 8% a.a. Para as cooperativas de agricultores familiares, a taxa de juros será de 6% ao ano, e de 8% ao ano para as demais empresas O prazo para contratação ao amparo dessa linha também se encerra em 30 de junho de 2020.
“Tentamos atender às principais demandas dos produtores atingidos pela seca, em especial no Rio Grande do Sul. As medidas se somam às mudanças nos procedimentos de verificação de perdas do Proagro. Tudo isso para amenizar as dificuldades enfrentadas pelos produtores neste ano difícil”, avalia Sampaio.
LEIA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL
RESOLUÇÃO N° 4.801, DE 9 DE ABRIL DE 2020Autoriza, para produtores rurais, inclusive agricultores familiares cujas atividades tenham sido prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, a prorrogação do reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento; a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2); e cria linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, para até 15 de agosto de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições pactuadas.
§ 1º Quando a prorrogação de que trata o art. 1º envolver operações ou parcelas de crédito rural de custeio e de investimento contratadas com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, na forma do Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-2-“c”), estas devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para Recursos Obrigatórios de que trata o MCR 6-2, ou outra fonte não equalizável, devendo o valor da operação ou da parcela prorrogada ser excluído da base de cálculo para efeitos do cálculo para pagamento da equalização.
§ 2º Não se aplica a vedação de que trata a alínea “a” do MCR 6-2-17-A para as operações ou parcelas de investimento que forem reclassificadas para a fonte Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.
Art. 2º A Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“14 – Excepcionalmente, no período de 9/4/2020 a 30/6/2020, não se aplica a vedação de que trata a alínea “b” do MCR 6-2-17-A para a contratação de financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP), de que trata o MCR 4-1, com beneficiários cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, devendo esse crédito observar o disposto no MCR 4-1 e as seguintes condições especiais:
a) limite de crédito: R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros:
I – de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), para as agroindústrias familiares e para as cooperativas constituídas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa; e
II – de até 8% a.a. (oito por cento ao ano), para os demais beneficiários;
c) prazo máximo de vencimento, observado o prazo adequado à comercialização do produto e o fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira: até 240 (duzentos e quarenta) dias.
15 – Os saldos das operações de FGPP realizadas com os beneficiários citados no inciso I da alínea “b”, do item 14 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações.” (NR)
Art. 3º A Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“12 – Fica autorizada a concessão de crédito de custeio aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf que desenvolvem as atividades descritas no MCR 10-4-2-“a”, bem como as atividades de floricultura, aquicultura e pesca, e cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:
a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, podendo ser destinado até 40% (quarenta por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 10-4-11;
b) limite de crédito: até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano);
d) prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
e) prazo de contratação: até 30/6/2020;
f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.” (NR)
Art. 4º A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 – Fica autorizada a concessão de crédito de custeio aos produtores rurais enquadrados no Pronamp que desenvolvem as atividades descritas no MCR 10-4-2-“a”, bem como as atividades de floricultura, aquicultura e pesca, e cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronamp, admitida a concessão do crédito mediante proposta simplificada, e as seguintes condições especiais:
a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, podendo ser destinado até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 8-1-1-“b”-I;
b) limite de crédito: até R$40.000,00 (quarenta mil reais) por mutuário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);
d) prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
e) prazo de contratação: até 30/6/2020;
f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.
4 – Os saldos das operações previstas no item 3 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações.” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.